Processo 0716111-41.2026.8.07.0000

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0716111-41.2026.8.07.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0716111-41.2026.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANA CAROLINA BARBOSA OLIVEIRA DE PAULA EMBARGADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA D E C I S Ã O ANA CAROLINA BARBOSA OLIVEIRA DE PAULA opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática ID. 83575611, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela ora embargante, concedendo a ela prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. A embargante aduz, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em omissão e contradição. Alega omissão quanto à análise integrada do conjunto probatório constante dos autos, sustentando que a decisão embargada examinou pontualmente o demonstrativo de rendimentos de ID 83461152, sem enfrentar os demais documentos acostados ao agravo de instrumento, tais como declaração de hipossuficiência (ID 83458470), declaração de imposto de renda (ID 83458473), relato pessoal (ID 83458474), extratos bancários (IDs 83461149, 83461150 e 83461151) e demais demonstrativos de rendimentos (IDs 83461153 a 83461157), além da documentação médica e financeira dos autos de origem. Aponta contradição entre a realidade econômica supostamente comprovada e a conclusão adotada na decisão embargada, invocando, ainda, a existência de decisões proferidas em outros processos que teriam deferido a gratuidade de justiça à embargante (AGI 0717667-78.2026.8.07.0000, ID 83874763; processo 0740056-59.2023.8.07.0001, ID 274329677; processo 0705000-57.2026.8.07.0001, ID 273680060). Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para deferir a gratuidade de justiça recursal. Subsidiariamente, requer seja oportunizada a complementação documental, nos termos do art. 99, §2.º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas pelo embargado em ID. 84514291, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração sob a alegação de inexistência de vícios na decisão monocrática embargada e de caráter infringente e protelatório dos aclaratórios. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A oposição de embargos de declaração condiciona-se à presença de obscuridade, contradição, erro material ou omissão no julgado, impondo-se o seu acolhimento quando algum dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil estiver configurado. Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas, sim, aspecto integrativo ou aclaratório. Quanto à alegação de contradição, é de se ressaltar que esta é impugnável pela via dos embargos declaratórios quando é interna, ou seja, do julgado com ele mesmo, verificada no corpo textual do decisum que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado, e não a com a lei, entendimento diverso de outro tribunal ou da própria parte. Acerca da omissão a ser suprida por meio dos embargos de declaração, destaca-se que esta somente se caracteriza quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. No caso, necessário consignar que a decisão ora embargada analisou concretamente a capacidade econômica da embargante, com…

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