Processo 0716112-06.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716112-06.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE MOREIRA DA SILVA LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Cleide Moreira da Silva Lima, no dia 10/12/2025, em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS-DF). A autora afirma que foi diagnosticada com neoplasia maligna na mama; e que recentemente um profissional médico responsável pelo atendimento da demandante prescreveu a necessidade de submissão da requerente a um procedimento de quimioterapia, com o emprego do fármaco Abemaciclib 150mg. Contrapõe afirmando que o INAS-DF não autorizou a realização do referido procedimento. Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão. Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Estado, “determinado que o plano de saúde réu autorize, custeie e forneça a Autora o tratamento com Abemaciclib 150 mg, 01 comprimido 12/12h via oral por 24 meses em caráter de adjuvância, nos termos do relatório e receituário médico anexo aos autos, incluindo todas as eventuais alterações de dosagens necessárias de acordo com a indicação médica, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) caso não cumpra o plano réu o determinado no prazo de 24h (vinte e quatro horas);” (sic) (id. n.º 259532523). No mérito, pede (i) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; (ii) a confirmação da medida antecipatória; e (iii) a condenação do INAS-DF ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Em 11/12, o Juízo proferiu a decisão interlocutória de id. n.º 259619771, mediante a qual o requerimento de concessão da gratuidade de justiça foi indeferido. A parte Autora apresentou comprovante de pagamento das custas processuais ao ID 259755342. Ao ID 259876752, a tutela de urgência reclamada pela autora foi concedida. Em Contestação (ID nº 268803787), o Réu impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que o pedido de fornecimento de tratamento de saúde evidencia proveito econômico inestimável, o qual não poderia ser reduzido ao mero custo de aquisição do insumo farmacêutico. Quanto ao mérito, sustenta que, embora a medicação se encontre prevista no rol da ANS, o INAS/DF detém autonomia regulamentar própria para definir suas diretrizes internas. Frisa que o plano de saúde prevê outros antineoplásicos em suas diretrizes, e que a Autora não teria demonstrado esgotamento ou intolerância aos referidos fármacos. Argumenta, ainda, a inexistência de urgência na hipótese, visto que a medicação pleiteada consistiria em terapia adjuvante pós-cirúrgica, administrada em caráter preventivo para reduzir o risco de recidiva. Ressalta a ausência de abusividade em sua conduta e o descabimento de indenização por danos morais no caso. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar, assim como pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Em caráter subsidiário, almeja que se observe a coparticipação sobre o custo do tratamento, assim como a fixação de honorários advocatícios por critérios de equidade. Em Réplica (ID nº 271909432), a Autora refuta as considerações tecidas na peça contestatória e junta documentos.…
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