Processo 0716113-08.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716113-08.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716113-08.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMUNDO DANTES PERES, CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, movida por EDMUNDO DANTES PERES e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BAHAMAS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. Distribuído o feito a este Juízo, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural. A decisão de ID 270371251 determinou a comprovação do recolhimento das custas iniciais, e, na mesma oportunidade, o aditamento da petição inicial, tendo sido indicados, de forma objetiva e expressa, os pontos que deveriam ser aditados, em decisório vazado nos seguintes termos: “Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que o parte autora: a) Para conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma clara, precisa e especificada, o objeto da pretensão deduzida, com a precisa designação das transações que pretende ver declaradas inexistentes (conta bancária, data, valores, etc), além dos valores, objeto do ressarcimento e da indenização por danos morais pleiteados. Ainda com tal desiderato, deverá designar, de forma objetiva e exauriente, as medidas que, a título de tutela cominatória de obrigação de fazer (item 4.4), pretende impor à parte demandada; b) Como consectário da especificação dos pedidos, notadamente o valor da indenização almejada a título de composição de danos morais, retifique, caso haja alteração dos referenciais, o valor atribuído à causa, que deverá observar o disposto no art. 292, incisos II, V e VI, do CPC; c) Comprove o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, vez que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido, sob pena de extinção prematura do feito (CPC, art. 290). A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Contudo, conforme se certificou em ID 274187052, transcorreu in albis o prazo legalmente assinalado para a emenda. Feito o relato do necessário, decido. Nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito. Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. ARTIGOS 321 E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória na qual o apelante requer reconhecimento de matrícula estudantil em curso…

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