Processo 0716114-10.2024.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716114-10.2024.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716114-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA DO PRADO ANDRADE, GABRIEL VINICIUS DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por MILENA DO PRADO ANDRADE e GABRIEL VINICIUS DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial. Os Autores, como se depreendem, vindicam a condenação do Ente distrital Requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 700.000,00 e por dano existencial no montante de R$ 200.000,00, haja vista suposta má prestação de serviços médicos e hospitalares. Conforme alegado na exordial, Milena do Prado Andrade foi vítima de erro médico e negligência no tratamento, do que decorreu a morte de seu feto e na remoção de seu útero. O Distrito Federal apresentou contestação (ID 214514582), sem arguir preliminares. No mérito, em apertada síntese, defende que: não houve falhas na prestação de serviços médicos ao caso de Milena do Prado Andrade; os fatos narrados não correspondem aos registros hospitalares, já que a paciente chegou ao Hospital Regional de Santa Maria (HRSM) com óbito fetal; a equipe médica apenas tomou medidas urgentes para salvar a vida dela, incluindo a realização de uma cesariana e, posteriormente, uma histerectomia; o atendimento prestado foi adequado e em conformidade com os protocolos médicos; o óbito fetal ocorreu antes da admissão da paciente no hospital; a responsabilidade civil do Estado não está presente, pois não há nexo de causalidade entre o atendimento prestado e os danos alegados, uma vez que o acompanhamento pré-natal ocorreu em outro Estado, e a paciente foi encaminhada para emergência já com o quadro crítico; os valores pleiteados são excessivos e desproporcionais. Depois, em petição de aditamento à contestação, ID 214529033, o Distrito Federal diz que tomou conhecimento de novos elementos que afetam o mérito da demanda, incluindo a confissão da parte Autora de que a responsabilidade também recai sobre outros entes estaduais. Afirma que a Autora, inicialmente, reconheceu a responsabilidade do Município de Cristalina, do Hospital Municipal e do Estado de Goiás em outro processo, mas agora alega que apenas o Distrito Federal deve ser responsabilizado. Assevera que a Autora não demonstrou o nexo de causalidade entre a atuação do DF e os danos sofridos, uma vez que todo o acompanhamento da gestação ocorreu em outro Estado, e a paciente chegou ao hospital com óbito fetal. Em réplica, ID 217099475, a parte Autora ratificou os pedidos iniciais e, quanto à responsabilidade de outros Entes, explica que a tentativa de imputar a responsabilidade ao Estado de Goiás ou ao Município de Cristalina é inadequada, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na nº ADI 5492, que delimitou a competência territorial para ações envolvendo entes federativos; o atendimento inicial em Cristalina não exime o Distrito Federal de garantir a continuidade e adequação do tratamento, especialmente em casos de emergência; a responsabilidade do Distrito Federal é autônoma, pois sua omissão no atendimento comprometeu diretamente a saúde da Autora e do seu filho, ao passo que a inclusão de outros entes no processo anterior não constitui confissão de responsabilidade, mas sim uma tentativa de apuração solidária, ajustada…

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