Processo 0716117-28.2025.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0716117-28.2025.8.07.0018
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716117-28.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU Polo passivo: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A Interessado: EXECUTADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A EXEQUENTE: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado pelo SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL – SLU/DF em face de SUSTENTARE SANEAMENTO S/A, com fundamento no acórdão proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0734402-33.2019.8.07.0001. Na ação de conhecimento, ajuizada originariamente pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, discutiu-se a existência de supostos prejuízos ao erário decorrentes da adoção de parâmetros de produtividade considerados inadequados na execução dos serviços de varrição manual previstos no Contrato Emergencial nº 32/2017, firmado entre o SLU/DF e a requerida. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes, ao fundamento de que não restaram comprovados o alegado sobrepreço nos serviços contratados nem a ocorrência de dano ao patrimônio público apto a ensejar o dever de ressarcimento. Interpostos recursos de apelação pelo MPDFT e pelo SLU/DF, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reformou a sentença, por maioria, dando parcial provimento aos recursos para condenar a requerida ao ressarcimento dos cofres públicos no valor de R$ 5.843.236,33 (cinco milhões, oitocentos e quarenta e três mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos). No presente cumprimento provisório, o exequente busca a satisfação do crédito decorrente do título judicial, apontando débito correspondente a R$ 8.682.973,13 (oito milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, novecentos e setenta e três reais e treze centavos), a título de ressarcimento, além de R$ 121.412,67 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e sete centavos), referentes à multa. A executada manifestou-se no ID 272720655, sustentando possuir crédito líquido, certo, exigível e vencido perante o próprio exequente, consubstanciado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 60, emitida em 20/01/2026, relativa ao Contrato nº 54/2025, cujo valor total corresponde a R$ 16.160.199,78, com valor líquido de R$ 13.868.467,63. Com base nisso, requereu o reconhecimento da referida nota fiscal como garantia do juízo. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da possibilidade de compensação administrativa ou judicial entre os créditos. Posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 275437463), alegando excesso de execução. Sustenta que houve inclusão indevida da multa de 1% anteriormente fixada pelo Tribunal de Justiça, penalidade que teria sido afastada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.238.245/DF. Afirma, assim, que o montante efetivamente devido corresponderia a R$ 8.761.483,64 (oito milhões, setecentos e sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, ao argumento de que se trata de cumprimento provisório de sentença ainda sujeito à apreciação…

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