Processo 0716118-33.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716118-33.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0716118-33.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): DAYLINE BARBOSA TOLEDO DE SOUSA Agravado(s): MADEIRAME COMÉRCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ========= D E C I S Ã O ========= Em observância ao artigo 932, I, do Código de Processo Civil1, na condição de Relator do processo, exerço juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, CPC) para reconsiderar a decisão de ID 86027470 e reconhecer que a penalidade de deserção se aplica exclusivamente ao agravante FRANCISCO CARLOS COSTA DE SOUSA, razão pela qual conheço do agravo de instrumento interposto pela agravante DAYLINE BARBOSA TOLEDO DE SOUSA (ID 83460907), porque a parte está isenta de recolhimento de preparo, por ter sido reconhecida beneficiária da gratuidade de justiça pela origem no bojo dos Embargos à Execução nº 0707672-32.2026.8.07.0003 (ID 285425950 dos autos em referência). Passo a apreciar o pedido liminar do Agravo de Instrumento. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pela executada, DAYLINE BARBOSA TOLEDO DE SOUSA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, nos embargos à execução nº 0707672-32.2026.8.07.0003, opostos em desfavor de MADEIRAME COMÉRCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, ora exequente, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 269678252 - autos originários), verbis: Trata-se de ação de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo, oposta por Dayline Barbosa Toledo de Sousa e Francisco Carlos Costa de Sousa em face de Madeirame Comércio de Madeiras e Materiais para Construção Ltda. A parte embargante informa que a embargada ajuizou ação de execução de título extrajudicial, visando à cobrança da quantia de R$ 27.097,02, supostamente decorrente do descumprimento de instrumento particular denominado “acordo extrajudicial”. Relata que a relação entre as partes teve origem em tratativas comerciais envolvendo aquisição de materiais de marcenaria, as quais deram ensejo ao ajuizamento de ação monitória anterior. No curso dessa demanda, as partes celebraram acordo extrajudicial, no qual também figurou o segundo embargante, que não integrava a relação processual originária. Sustenta que o referido acordo foi submetido à apreciação judicial na ação monitória, ocasião em que não foi homologado, em razão da inclusão de terceiro estranho à lide, tendo o processo sido posteriormente extinto sem resolução do mérito, com trânsito em julgado. Afirma que, apesar disso, a embargada ajuizou a execução com base no mesmo instrumento, atribuindo-lhe natureza de título executivo extrajudicial, o que reputa indevido. No mérito, alega, em síntese: (i) a inexequibilidade do título, diante da ausência de assinatura de duas testemunhas e da inexistência de comprovação da validade de assinatura eletrônica; (ii) a iliquidez do título, por demandar cálculos complexos; (iii) a inexigibilidade da obrigação, decorrente de tentativa de novação não aperfeiçoada; (iv) a nulidade da execução, ante a ausência de notificação extrajudicial prévia para constituição em mora; e (v) o excesso de execução, em razão da aplicação de multa contratual de 20%, considerada abusiva, apontando excesso no valor de R$ 5.361,22, indicando como valor devido a quantia de R$ 21.735,80. Requer, em sede de tutela provisória, a…

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