Processo 0716118-47.2024.8.07.0018

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0716118-47.2024.8.07.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0716118-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELIA OLINA ALBUQUERQUE LINO APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por CÉLIA OLINA ALBUQUERQUE LINO contra decisão proferida pelo JuÃzo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ajuizado em face do DISTRITO FEDERAL. A decisão combatida acolheu a impugnação do Distrito Federal para reconhecer o excesso de execução, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, no montante de R$ 3.816,21, e determinou o prosseguimento da demanda com a expedição de RPV. Na mesma oportunidade, o JuÃzo de origem condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatÃcios em favor do Distrito Federal, fixados em 10% sobre o valor reconhecido como excessivo (ID 84828152). A parte autora interpôs apelação, na qual sustenta, em sÃntese, a inadequação do reconhecimento do excesso de execução e da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 84828154). O Distrito Federal apresentou contrarrazões, nas quais suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, ao argumento de que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, sendo cabÃvel agravo de instrumento, e não apelação. No mérito, requer a manutenção do decisum (ID 84828156). Intimada para se manifestar acerca da preliminar de inadmissibilidade, a apelante permaneceu inerte, conforme certidão de ID 85591172. É o relatório. DECISÃO Cuida-se de apelação interposta contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu impugnação apresentada pelo executado para reconhecer excesso de execução, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento da fase executiva. Nessa seara, o recurso não merece conhecimento. No caso, a natureza jurÃdica do pronunciamento judicial define o recurso cabÃvel. A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença pode assumir natureza de sentença ou de decisão interlocutória. Quando o acolhimento da impugnação extingue o cumprimento de sentença, o pronunciamento possui natureza de sentença, desafiando apelação, na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil. De outro lado, quando a decisão apenas reconhece o excesso de execução e determina o prosseguimento da execução pelo valor correto, não há extinção da fase executiva, razão pela qual o pronunciamento ostenta natureza interlocutória. Nessa hipótese, o recurso cabÃvel é o agravo de instrumento, conforme expressamente previsto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o JuÃzo de origem acolheu a impugnação apenas para decotar o excesso, homologou os cálculos e determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Não houve extinção da execução, mas ajuste do valor executado. Evidencia-se, assim, que a decisão impugnada possui natureza interlocutória. A interposição de apelação contra decisão dessa natureza compromete o pressuposto intrÃnseco de admissibilidade relativo ao cabimento. Sobre o tema, confira-se precedentes do STJ e deste TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE…

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