Processo 0716119-60.2023.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716119-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO ESTEVAM DE LUCENA DOURADO MATOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Pedro Estevam de Lucena Dourado Matos em desfavor de Banco do Brasil S/A, em que o exequente alega o descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de id. 183420042 e requer a incidência da multa cominatória, ao argumento de que a instituição financeira não teria restabelecido, de forma efetiva, o cartão de crédito e os respectivos limites anteriormente disponibilizados. Consoante se extrai do título executivo judicial de id. 183420042, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer o cartão de crédito vinculado à conta bancária da parte requerente, bem como restabelecer os limites de crédito anteriores, sem prejuízo de posteriores análises de crédito por parte da demandada que impliquem em cancelamento ou redução de limite, desde que não esteja relacionado ao acordo celebrado no ano de 2014. Consta, ainda, da sentença, a previsão de multa diária para hipótese de descumprimento após o trânsito em julgado, tendo os autos sido arquivados em março/2024. A fase executiva foi iniciada em setembro/2025, no id 249311422. O executado, por sua vez, apresentou sucessivas petições informando o cumprimento da obrigação, com juntada de telas sistêmicas nos ids. 253501654, 255110426, 262902149 e 271034832, nas quais se verifica a indicação de situação do limite como vigente e de limite estabelecido em favor do exequente. De outro lado, o exequente, nas manifestações de ids. 254340130, 256777313 e 272148381, bem como mediante vídeo juntado no id. 264378228, sustenta que o limite permanecia indisponível no aplicativo, reiterando, por isso, o pedido de aplicação das astreintes. Fundamento e decido. A controvérsia instaurada nesta fase executiva não reside propriamente na ausência absoluta de qualquer providência por parte do executado, mas, sim, na divergência acerca do alcance da obrigação fixada no título judicial e da suficiência dos elementos apresentados para demonstrar seu cumprimento. Nesse ponto, impende observar que a sentença de id. 183420042 não assegurou ao exequente direito irrestrito, permanente e imutável à manutenção de crédito em patamar determinado, tampouco vedou ao banco a realização de futuras análises de risco ou de crédito. Ao revés, o próprio título expressamente ressalvou a possibilidade de posteriores análises de crédito por parte da instituição financeira, desde que não relacionadas ao acordo celebrado no ano de 2014, e não toda e qualquer reavaliação futura das condições de crédito do exequente. Assim, a interpretação do comando judicial deve ser feita de forma estrita, à luz do que efetivamente foi decidido, não sendo possível ampliar o alcance da condenação para impor ao executado a obrigação de manter, por prazo indefinido, limite de crédito plenamente disponível, imune a oscilações decorrentes da dinâmica própria da relação contratual bancária e das análises de crédito ordinariamente realizadas pela instituição financeira. No caso concreto, os documentos juntados pelo executado nos ids. 253501654, 255110426, 262902149 e 271034832 demonstram que a instituição financeira…
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