Processo 0716120-80.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716120-80.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISMAR GONCALVES COSTA, DAYANE GONCALVES COSTA, VIVIAN HELLEN DA SILVA COSTA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por FRANCISMAR GONÇALVES COSTA, DAYANE GONÇALVES COSTA e VIVIAN HELLEN DA SILVA COSTA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF, partes qualificadas. Narram os autores que são filhos de Marçal da Silva Costa, que faleceu em 01/08/2020, supostamente em decorrência de falha na prestação do serviço público de saúde. Afirmam que o genitor era portador de neoplasia maligna metastática associada a comorbidades cardíacas, circunstância que demandava acompanhamento médico especializado e tratamento oncológico urgente. Sustentam que o paciente permaneceu internado por aproximadamente 53 dias em unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, dentre elas a UPA, o Hospital Regional da Asa Norte – HRAN e o Hospital Regional de Samambaia – HRSAM, no qual apresentou progressivo agravamento do quadro clínico. Relatam que, diante da gravidade da enfermidade, o médico assistente emitiu encaminhamento emergencial à oncologia com classificação de risco “vermelha”, considerada prioridade máxima de atendimento, em razão do iminente risco de morte. Aduzem, contudo, que, ao ser transferido para o Hospital de Base de Brasília, o paciente teria sido reclassificado para risco “verde”, sem avaliação clínica presencial adequada, em desacordo com os protocolos médicos aplicáveis. Segundo os autores, a alteração da classificação de risco ocasionou atraso injustificado no atendimento especializado, prolongando indevidamente o tempo de espera para consulta oncológica e agravando o estado clínico do paciente. Alegam que a demora na realização do tratamento adequado contribuiu decisivamente para o agravamento irreversível da doença e culminou no óbito de Marçal da Silva Costa em 01/08/2020. Defendem a existência de falha na prestação do serviço público de saúde, consistente na inadequada classificação de risco e na demora do encaminhamento oncológico, em que sustenta a responsabilidade civil objetiva dos réus pelos danos sofridos. Em razão disso, requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do sofrimento decorrente da perda do genitor. Pugnam pela concessão da gratuidade de justiça. O feito foi protocolado perante a 14ª Vara Federal Cível da SJDF que deferiu a gratuidade de justiça aos autores (ID 259557281). O Distrito Federal apresentou contestação (ID 259557274). Preliminarmente, argui a incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço de saúde, ausência de nexo causal e inadequação da responsabilização estatal, pois defende que o óbito decorreu da gravidade da doença preexistente. O juízo federal declinou a competência do feito em razão da ilegitimidade passiva da União (ID 259557286). Os autos foram redistribuídos a este juízo. A decisão de ID 259571622 ratificou as decisões anteriores e determinou a intimação da autora para incluir o IGESDF no polo passivo ou adequar os pedidos contra o DF. A parte…
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