Processo 0716121-65.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0716121-65.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716121-65.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE PESSOA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por CARLOS ALEXANDRE PESSOA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de inexistência do dever de ressarcimento ao Erário. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. O réu sustenta a inexistência de decadência administrativa, bem como a ausência de boa-fé da parte autora no recebimento dos valores cuja restituição é exigida. Quanto à decadência, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 que o direito da Administração de anular atos dos quais decorram efeitos favoráveis ao administrado decai em cinco anos, ressalvada a hipótese de má-fé. No caso, a cobrança administrativa refere-se a valores recebidos entre agosto de 2019 e junho de 2024, tendo a Administração exercido sua pretensão dentro do prazo legal. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, não há falar em decadência. Rejeito, portanto, a prejudicial. No tocante à alegada ausência de boa-fé da parte autora, a questão se confunde com o próprio mérito da demanda, por constituir elemento relevante para a definição da legitimidade da cobrança e da repetibilidade dos valores recebidos. Assim, sua análise fica relegada ao exame meritório. Não há questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da cobrança administrativa promovida pelo Distrito Federal para restituição de valores recebidos pela parte autora a título de auxílio-moradia majorado, bem como a existência de eventual direito à declaração de inexistência do débito. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. Ocorre que a referida Tese nº 531 foi revista pelo próprio âmbito do STJ, por meio da Tese nº 1009, na qual se decidiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Houve, ainda, a modulação de efeitos no…

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