Processo 0716122-02.2024.8.02.0058
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: LINAMARA DOS SANTOS (OAB 19621/AL), ADV: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 18879/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0716122-02.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Maria das Graças da Silva Pinheiro - RÉU: Banco BMG S/A - Processo nº: 0716122-02.2024.8.02.0058 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Banco BMG S/A, com fundamento no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. A exequente instaurou a fase executiva em 24 de março de 2026, apontando como devido o montante de R$ 15.723,71 (PDF, pp. 696 e 698), instruindo o pedido com memória discriminada de cálculo (PDF, pp. 697-716) e com o histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social (PDF, pp. 717-755). Intimado na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, com prazo final em 22 de maio de 2026 (PDF, pp. 760 e 762), o executado efetuou, em 20 de maio de 2026, depósito judicial de R$ 9.311,11 em conta vinculada a este Tribunal, junto ao Banco de Brasília S/A (PDF, p. 777), e garantiu a parcela controvertida mediante apólice de seguro garantia judicial n. 12026000107750145170, com limite máximo de R$ 8.336,38 (PDF, pp. 763-764 e 767). Na impugnação (PDF, pp. 782-790), sustenta o executado a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a memória da exequente desconsiderou a compensação de R$ 1.760,00 determinada na sentença. Defende metodologia segundo a qual a compensação deveria operar-se por amortização mensal sobre os descontos, aplicando-se a repetição em dobro apenas sobre o saldo remanescente. Apresenta memória própria, na qual apura como devido o montante de R$ 9.311,11 (PDF, pp. 778-781, repetida às pp. 791-794). Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo, o desentranhamento da apólice e a restituição do prêmio do seguro garantia, com invocação do REsp 1.576.994/STJ. Intimada por despacho de 16 de junho de 2026 (PDF, p. 906), a exequente apresentou manifestação (PDF, pp. 910-914), na qual sustenta que a metodologia proposta pelo executado constitui inovação estranha ao título, pugna pela rejeição integral da impugnação, pela liberação do valor depositado e pelo prosseguimento da execução quanto ao saldo, além de refutar o pedido de restituição do prêmio. Brevemente relatado, decido. A controvérsia é estritamente quantitativa e desdobra-se em duas frentes: a metodologia de incidência da compensação de R$ 1.760,00 fixada no título e os critérios de atualização e de juros aplicáveis às duas rubricas condenatórias restituição em dobro dos descontos e indenização por dano moral. Não remanesce matéria de mérito, acobertada que está pela coisa julgada. Pois bem. A impugnação ao cumprimento de sentença tem cognição delimitada pelo rol taxativo do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, não constituindo sucedâneo recursal nem via idônea à rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada (art. 502 do Código de Processo Civil). Alegado o excesso de execução, incide o ônus específico do art. 525, §§ 4º e 5º: cabe ao impugnante declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado, sob pena de rejeição liminar da alegação. O requisito foi observado, porquanto o executado indicou o montante de R$ 9.311,11 e juntou planilha analítica (PDF, pp. 778-781), o que autoriza o exame de mérito. A fase de cumprimento é rigorosamente vinculada aos limites objetivos do título executivo judicial (arts. 509, § 4º, e…
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