Processo 0716125-25.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0716125-25.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: MARINEZ DE MELO DA SILVA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra a decisão saneadora nos autos n.º 0729657-91.2025.8.07.0003 (3ª Vara Cível de Ceilândia/DF). A matéria devolvida reside, primariamente, na viabilidade (ou não) da imediata concessão de efeito suspensivo à decisão ora impugnada. Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de ação proposta por MARINEZ DE MELO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. A parte autora alega que é pensionista e percebe benefício previdenciário de natureza alimentar, tendo constatado a incidência de descontos mensais em seu benefício desde janeiro de 2017, relacionados a suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Sustenta que jamais celebrou o referido contrato, não tendo assinado qualquer instrumento contratual nem autorizado descontos em sua folha de pagamento. Defende, assim, que foi vítima de fraude, com possível utilização indevida de seus dados pessoais. Requer a repetição do indébito em dobro dos valores descontados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido e a justiça gratuita também não foi concedida à parte autora (id. 254264306). A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID.256977993. Arguiu prejudicial de prescrição trienal. No mérito, o réu afirma que a parte autora contratou validamente cartão de crédito consignado, denominado “BMG Card”, produto distinto do empréstimo consignado tradicional. Aduz que a contratação se deu por iniciativa da autora, mediante assinatura eletrônica, biometria facial e validação por meios digitais, em conformidade com as normas aplicáveis. Assevera que houve utilização do cartão, com realização de saques e operações financeiras, bem como crédito de valores em conta vinculada à autora, o que demonstraria ciência e concordância com o produto contratado. Requer a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, ratificando os argumentos iniciais. A representação processual das partes está regular, conforme ID. 249909390 e 252973954. Decido. Rejeito a prejudicial de prescrição, pois a presente demanda é fundada na pretensão indenizatória que visa à repetição de indébito de valores pagos indevidamente em contrato de empréstimo que o autor alega ser fraudulento. O prazo prescricional incidente ao caso é o previsto no art. 205 do Código Civil, pois o autor alega que houve pagamento indevido das prestações decorrentes do contrato de empréstimo consignado. Segue julgado nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.769.662/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.