Processo 0716127-30.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: MACSUEL DA SILVA MENEZES (OAB 9000/AL) - Processo 0716127-30.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: Janete Peixoto dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência e repetição em dobro do indébito proposta por JANETE PEIXOTO DOS SANTOS, parte devidamente qualificada nos autos, em desfavor de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS S.A, também qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa (75 anos), inativa civil e beneficiária do Governo do Estado de Alagoas (matrícula nº 0041629-0). Alega ter sido surpreendida com descontos mensais indevidos em seu contracheque, no valor médio de R$ 248,98, iniciados em julho de 2025. Os descontos referem-se a uma Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada a um cartão de crédito consignado administrado pela instituição requerida. A demandante sustenta, categoricamente, que jamais solicitou, contratou, recebeu ou utilizou o referido cartão de crédito, tampouco autorizou as averbações em seus proventos. Afirma que a contratação lhe foi imposta de forma obscura, travestida de empréstimo consignado tradicional, violando o dever de informação, transparência e a boa-fé objetiva. Aduz que a modalidade contratual imposta (RMC) gera uma dívida de caráter perpétuo e impagável, visto que o desconto mensal mínimo serve apenas para cobrir juros e encargos rotativos do cartão, sem promover o abatimento do saldo devedor principal. Informa que tentou solucionar o impasse pela via administrativa, entrando em contato com a ré, porém as tentativas restaram infrutíferas, mantendo-se os descontos que recaem sobre sua verba de natureza alimentar. Até o momento, aponta que sofreu a supressão de R$ 2.489,80 de seu benefício. Com base nas normas de proteção e defesa do consumidor, a autora defende a responsabilidade da instituição financeira e requer a inversão do ônus da prova. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja deferido a suspensão do desconto indicado como 624 00-MEUCASHCARD - R$ 248,98. É o breve relatório. Ab initio, diante da documentação apresentada, concedo a parte requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015). De igual modo, defiro a tramitação prioritária em respeito ao Estatuto do Idoso. Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório. Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA. Passo a decidir em sede de antecipação da tutela. Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja…
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