Processo 0716132-17.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0716132-17.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA Agravado(s): PARME - COZINHA AFETIVA LTDA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================== DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA autor (ID 83463725), em face da decisão (ID 269201052-autos de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida em desfavor de PARME - COZINHA AFETIVA LTDA., que indeferiu o pedido de homologação do acordo. Intimado a recolher o preparo em dobro (ID 83647688), permaneceu inerte (ID 84070765). É o breve relatório. Decido. Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil1. Por seu turno, anota-se que o preparo se constitui como pressuposto recursal extrínseco e objetivo de admissibilidade recursal, de modo que sua ausência resulta em deserção, conforme inteligência do art. 1.007 do Código de Processo: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” No presente caso, foi concedido prazo para o recolhimento do preparo em dobro (ID 83647688). O agravante, entretanto, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 84070765. Desse modo, embora tenha sido oportunizado ao agravante o recolhimento do preparo, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC2, a determinação judicial não foi cumprida. Acontece que a inobservância ao prazo peremptório para saneamento do vício relativo ao preparo recursal, enseja a decretação de deserção recursal, conforme entendimento pacífico desta eg. Corte de Justiça: Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Apelação cível. Preparo recursal. Ausência de comprovação. Intimação para recolhimento em dobro. Inércia. Deserção configurada. Impossibilidade de prazo suplementar ou concessão tardia de gratuidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, diante da ausência de comprovação do preparo recursal e da inexistência de pedido de gratuidade de justiça, mesmo após intimação para regularização nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a deserção da apelação quando o recorrente deixa de comprovar o preparo no ato de interposição, permanece inerte após intimação para recolhimento em dobro e apresenta somente em agravo interno alegação genérica de dificuldade financeira sem pedido anterior de gratuidade. II. Razões de decidir 3. A legislação processual exige que o recorrente comprove o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme art. 1.007, caput, do CPC. 4. Intimado para sanar o vício mediante recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente deve obrigatoriamente cumprir a determinação dentro do prazo, sob pena de não conhecimento. 5. A alegação de…
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