Processo 0716132-80.2023.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: RAONI CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 15975/AL), ADV: ANA CARLA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 15634/AL), ADV: MARCIO HENRIQUE DE MENDONÇA MELO (OAB 12934/PB), ADV: CAROLINE PERAZZO VALADARES DO AMARAL (OAB 22460/PE), ADV: GABRIELA DO NASCIMENTO MATIAS (OAB 22184/PE), ADV: ALBINO LUCIANO GOGGIN ZARZAR (OAB 21325/PE) - Processo 0716132-80.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: Jacqueline Amorim da Silva - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social e outro - DECISÃO Trata-se de petição protocolado pela parte autora, alegando erro material na sentença de fls. 288/290, especificamente quanto à espécie do benefício previdenciário homologado. Relata a autora que, embora tenha constado como Auxílio por Incapacidade Temporária (31), o benefício n. 643.153.906-4 fora efetivamente concedido, nos termos da proposta de acordo de fls. 278/283 e da manifestação de concordância de fls. 284, na modalidade de Auxílio por Incapacidade Temporária de natureza acidentária (91). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir a sentença, a qualquer tempo, para retificar-lhe erros materiais. Compulsando os autos, verifico que a proposta de acordo apresentada pelo INSS às fls. 278/283, integralmente aceita pela parte autora, prevê a concessão do benefício na espécie 91 (Auxílio-Doença Acidentário), e não na espécie 31 (Auxílio por Incapacidade Temporária de natureza comum), como constou, por equívoco, na sentença homologatória de fls. 288/290. Trata-se, portanto, de mero erro material, que não afeta o conteúdo decisório do julgado, mas apenas a correta identificação da espécie do benefício objeto da transação homologada. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de retificação formulado à fl. 350 e determino que, onde consta, na sentença de fls. 288/290, "Espécie: Auxílio por Incapacidade Temporária (31)", passe a constar "Espécie: Auxílio por Incapacidade Temporária (91)", mantendo-se inalterados os demais termos e efeitos da sentença homologatória. Intimem-se. Arapiraca , 16 de julho de 2026. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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