Processo 0716140-71.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716140-71.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TALITA NERY BRAZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A TALITA NERY BRAZ ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não obstante, registro breve síntese do necessário. Sustenta a autora, em síntese, que foi autuada em 14/07/2019 pela prática da infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de recusa à realização do teste do etilômetro, referente ao Auto de Infração nº S003185951. Afirma que apresentou recurso administrativo à JARI em dezembro de 2020, o qual somente teria sido julgado em 23/02/2023, com negativa de provimento. Aduz que a demora no julgamento acarretaria prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 285, § 6º, 289 e 289-A do CTB. Alega, ainda, ausência de regular notificação do julgamento do recurso e nulidade do processo administrativo que culminou na suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 meses e imposição de curso de reciclagem. O DETRAN/DF apresentou contestação, defendendo a regularidade do procedimento administrativo, a inexistência de prescrição ou decadência, a inaplicabilidade do art. 289-A do CTB ao caso concreto, bem como a validade das notificações expedidas. Afirmou que a defesa prévia foi apreciada, que a penalidade de multa foi regularmente notificada, que o recurso à JARI foi julgado em 23/02/2023, que não houve recurso ao CONTRANDIFE e que o processo de suspensão do direito de dirigir também observou as etapas regulamentares pertinentes. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas. Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A autora pretende a anulação de procedimento administrativo de trânsito, sob o fundamento principal de prescrição da pretensão punitiva em razão de suposto julgamento intempestivo de recurso administrativo. A pretensão não merece acolhimento. A penalidade prevista no art. 165-A deve ser aplicada diante da recusa do condutor a se submeter aos exames, na forma do art. 277, a seguir transcrito: Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido…
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