Processo 0716144-47.2018.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0716144-47.2018.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0716144-47.2018.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Araforros Indústria e Comércio de Perfilados Ltda - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível n.º 0716144-47.2018.8.02.0001/50001 Presidência Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Revisor:Revisor do processo ''''não informado'''' Agravante : Araforros Indústria e Comércio de Perfilados Ltda. Advogado : Luiz Gustavo Santana de Carvalho (6125/AL). Agravado : Estado de Alagoas. Procurador : Roberto Tavares Mendes Filho (4884/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por Araforros Indústria e Comércio de Perfilados Ltda., em face de decisão oriunda da Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do representativo do Tema 1305. Em suas razões recursais (fls. 1/9), aduziu a parte agravante que "a tese firmada no Tema 1305 do STF (RE 592.152 RG) não se aplica ao presente caso por ausência de identidade fática" (sic, fl. 3). Sustentou que "as teses jurídicas aqui defendidas são as seguintes: 1ª TESE: AFRONTA AOS INCISOS II E III DO ART. 146 DA CF/88 (...) não existe um conceito comum (geral / padronizado / nacional) do que venha a ser produto supérfluo no âmbito do ICMS, porque nunca foi editada uma Lei Complementar nesse sentido. Por isso: Os Estados não podem criar ou exigir o referido adicional no ICMS enquanto não editada Lei Complementar que conceitue o que vem a ser produto supérfluo no âmbito do ICMS. A legislação alagoana que instituiu e impõe a exigência do referido adicional no ICMS/AL afronta os incisos II e III do art. 146 da CF/88. 2ª TESE: AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SIMETRIA (...) Por isso: Os Estados não podem criar ou exigir o referido adicional no ICMS enquanto não editada Lei Complementar que conceitue o que vem a ser produto supérfluo no âmbito do ICMS. A legislação alagoana que instituiu e impõe a exigência do referido adicional no ICMS/AL afronta os incisos II e III do art. 146 da CF/88" (sic, fls. 6/7). Ao final, formulou os seguintes pedidos: "Assim sendo, diante de todo o exposto, a empresa ARAFORROS requer que o presente AGRAVO INTERNO seja conhecido e provido para fins de: Declarar que a tese firmada no Tema 1305 do STF não são aplicáveis ao presente caso (distinguishing). Afastar a aplicação do inciso I do art. 1.030 do CPC ao presente caso. Reformar a decisão monocrática ora agravada. Admitir o RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pela empresa ARAFORROS e determinar sua remessa ao STF, onde deverá ser analisada: o A 1ª tese jurídica defendida pela ARAFORROS, de afronta aos incisos II e III do art. 146 da CF/88. o A 2ª tese jurídica defendida pela ARAFORROS, de afronta ao princípio constitucional da Simetria" (sic, fl. 8). Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado à fl. 15. É, em síntese, o relatório. stando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB: 6125/AL) - Roberto Tavares Mendes Filho (OAB: 4884/AL) - 319

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