Processo 0716146-89.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0716146-89.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716146-89.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OZIANA VALENTE RAMOS AMAZONAS REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que realizou, por meio do sítio eletrônico da requerida, uma reserva de hospedagem de um imóvel localizado em Ceilândia/DF, destinada a 03 (três) adultos e 01 (uma) criança, para utilização no período de 15/05/2026 a 25/09/2026, pelo valor de R$ 3.299,56 (três mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), quantia quitada antecipadamente em 22/02/2026, mediante transferência via PIX. Afirma que, por questões logísticas, em 15/05/2026, solicitou o cancelamento de parte do período da referida hospedagem, via canal de atendimento ao cliente. Sustenta que o cancelamento somente foi efetivado após confirmação pelo assistente eletrônico da demandada de que, não obstante a alteração do período da reserva originária, poderia permanecer no imóvel até o dia 14/06/2026. Acrescenta que, confiando nessa informação, realizou reserva complementar em outro imóvel, com início a partir dessa data. Discorre que, imediatamente após o cancelamento parcial da primeira hospedagem, a anfitriã exigiu a desocupação do imóvel. Na oportunidade, um dos atendentes da demandada prestou-lhe informação diversa da anteriormente fornecida, no sentido de que, em caso de cancelamento da hospedagem, o hóspede deveria desocupar o imóvel no prazo de 1 (uma) hora, independentemente de haver ou não reembolso das diárias remanescentes. Aduz que, no dia seguinte, uma atendente da demandada informou-lhe que a orientação anteriormente prestada, de que poderia permanecer no imóvel até o dia 14/06/2026, havia sido fornecida pela ferramenta de inteligência artificial do AIRBNB, a qual ainda está em fase de treinamento, motivo pelo qual a informação estava incorreta. Acrescenta que, devido ao erro cometido pela AIRBNB, foi compelida a adotar medidas que geraram despesas emergenciais, como: nova reserva com a mesma anfitriã, agora, para o período de 15 a 20/05/2026 no valor de R$ 417,85 (quatrocentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos) e, ainda o acréscimo no valor de R$ 4.025,01 (quatro mil vinte e cinco reais e um centavo) decorrente da antecipação da segunda hospedagem, originalmente prevista para iniciar em 14/06/2026, para o dia 20/05/2026. Expõe a requerente que do valor por ela pago inicialmente de R$ 3.299,56 (três mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), a requerida efetuou o reembolso no valor de R$ 98,38 (noventa e oito reais e trinta e oito centavos) em 15/05/2026. Requer, ao final, a condenação da demandada à restituição das quantias de R$ 3.201,18 (três mil duzentos e um reais e dezoito centavos), referentes à diferença não reembolsada do valor da hospedagem cancelada (R$ 3.299,56 – R$ 98,38); bem como da importância de R$ 417,85 (quatrocentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos), relativos à reserva emergencial de 5 (cinco) dias pagos à primeira anfitriã; e do montante de R$ 4.025,01 (quatro mil e vinte e cinco reais e um centavo), em razão da antecipação da segunda hospedagem, além de indenizá-la a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua defesa (ID 195677608), a parte demandada arguiu, em sede de preliminar, a sua…

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