Processo 0716149-53.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0716149-53.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAULO VIANA DE OLIVEIRA AGRAVADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA D E C I S Ã O Saulo Viana de Oliveira opõe embargos de declaração contra a decisão desta Relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação monitória n.º 0710998-06.2026.8.07.0001, em curso na 22ª Vara Cível de Brasília/DF, bem como indeferiu, liminarmente, o pedido de gratuidade de justiça (id 83487038), com fundamento na alegação de existência de omissão e contradição. A parte embargante articula que os referidos vícios estariam centrados nos seguintes fatores: (i) ausência de análise do estado de superendividamento e de sua repercussão sobre a capacidade financeira; (ii) desconsideração dos extratos bancários que demonstrariam a ausência de saldo disponível; (iii) falta de exame da condição de pessoa com deficiência e dos gastos médicos dela decorrentes; (iv) risco de dano processual e de decisões conflitantes em razão do prosseguimento da ação monitória no primeiro grau; e (v) contradição na aplicação do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a decisão teria adotado critério objetivo de renda para indeferir o benefício. Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e concedida, liminarmente, a gratuidade de justiça. É o relatório. Recurso admissível (Regimento Interno do TJDFT, artigos 26 e 267). A restrita via dos embargos de declaração permite, dentro dos contornos definidos nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (fundamentação vinculada), a correção de defeito processual intrínseco à decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e exatidão, a compor, por assim dizer, “um todo sistemático e coerente” [MOREIRA, José Carlos Barbosa - Comentários ao Código de Processo Civil, 14ª Ed. vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 552]. Constitui ônus da parte embargante apontar aludido vício intrínseco (pressuposto recursal), o qual comprometeria a compreensão do julgado a merecer o devido esclarecimento (obscuridade ou contradição ou erro material) ou a necessária integração (omissão), numa situação processual em que não se empresta ordinariamente o caráter infringente (STF, Segunda Turma, Edcl. no AgRg no RE 809.185/PR, rel. Min. Celso de Mello, DJe 29.6.2016). De passagem, ressalta-se que a obscuridade denotaria “falta de clareza”, e a omissão residiria na “falta de apreciação de questões relevantes para o julgamento”, sendo certo que o julgador não está obrigado a expressar sua convicção sobre todos os argumentos utilizados pelas partes, quando já tiver encontrado fundamento suficiente ao seguro deslinde dos pontos essenciais da controvérsia (STJ, Segunda Turma, AgInt. No AREsp 2071644/DF, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 1º.12.2022). O erro material consistiria em mero equívoco na redação do ato, perceptível por qualquer pessoa. A contradição em embargos de declaração, por sua vez, se refere à situação processual em que há incoerência interna na decisão judicial, ou seja, quando as razões da decisão se chocam com a…
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