Processo 0716158-21.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0716158-21.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0716158-21.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Itaúcard S/A - Apelada: Diana Alves da Silva - 'RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco Itaúcard S/A. em face de sentença (fls. 291/298) prolatada em 31 de julho de 2025 pelo juízo da 6ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Ney Costa Alcântara de Oliveira, nos autos da ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos contra si ajuizada por Diana Alves da Silva, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com exame do mérito, no sentido de: a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida impugnada na peça inicial, determinando, via de consequência, que a parte ré promova a exclusão definitiva do nome da parte autora do SISBACEN - SCR; b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, no importe de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento, momento em que deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15. Em suas razões recursais (fls. 305/314), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que reconheceu indevidamente a existência de ato ilícito e o dever de indenizar, sustentando que o SCR não se equipara aos cadastros de restrição de crédito (SPC/Serasa), que a comunicação individualizada de cada remessa ao sistema é inviável e desnecessária diante da autorização contratual genérica do cliente, e que, portanto, inexistiriam danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, argumenta que, mantida a condenação, o quantum arbitrado seria desproporcional e deveria ser reduzido; que o termo inicial dos juros moratórios deveria corresponder à data do arbitramento do dano, e não à data do evento danoso, com fundamento na Súmula nº 362 do STJ e em precedente do STJ (REsp 903.258/RS); e que a correção monetária deveria observar o índice IPCA (ou o que vier a substituí-lo) e os juros de mora a Taxa Selic, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, e não a tabela do ENCOGE/INPC com juros de 1% ao mês. Requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a correção dos critérios de juros e correção monetária e a redução do valor da indenização, além da condenação da parte apelada em custas e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Parte apelada que apresentou contrarrazões (fls. 323/326) combatendo os argumentos da parte recorrente, sustentando a existência de falha na prestação do serviço em razão da ausência de notificação prévia acerca da inscrição no SCR, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022 (art. 13), bem como o caráter presumido (in re ipsa) do dano moral decorrente da negativação, e requerendo a manutenção integral da decisão de origem. Termo (fl. 330) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 10 de junho de 2026. É o…

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