Processo 0716163-14.2022.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716163-14.2022.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

ADV: ANDRESSA FRANCIELLE DAS NEVES DINIZ (OAB 17385/AL), ADV: MARIA DAS GRAÇAS PATRIOTA CASADO (OAB 1833/AL), ADV: DIOGO BRAGA QUINTELLA JUCÁ (OAB 14920/AL), ADV: LEONEL QUINTELA JUCÁ (OAB 2997/AL), ADV: ANDRESSA FRANCIELLE DAS NEVES DINIZ (OAB 17385/AL), ADV: ANDRESSA FRANCIELLE DAS NEVES DINIZ (OAB 17385/AL), ADV: GABRIELA PATRIOTA CASADO (OAB 16853/AL) - Processo 0716163-14.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - AUTOR: G.S.M.R. - J.S.M.R. - J.S.M.R. - RÉU: J.B.R. - Autos n° 0716163-14.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Guilherme Saraiva Melo Ribeiro e outros Réu: Julio Barboza Ribeiro SENTENÇA Trata-se de execução de alimentos, proposta por Guilherme Saraiva Melo Ribeiro, representado por sua genitora, em face de Julio Barboza Ribeiro, todos qualificados nos autos. Devidamente citado para pagamento do debito alimentar o executado, apresentou impugnação as fls. 559/563, informando que os AUTORES: GUILHERME SARAIVA MELO RIBEIRO E JULIO SARAIVA MELO RIBEIRO, além de não serem consultados, não autorizaram a quem quer que seja a postular em juízo contra eu genitor, anexando declaração as fls. 565. Assim, o processo seguiu seu curso natural, quando foi verificado que G. S. de M. R., nascido em data 10 de fevereiro de 2005, atingiu a maioridade em 2023. Despacho as fls. 615, fls. 635 e fls. 641, determinando-se a regularização do polo ativo processual, com a juntada de procuração. Embargos de declaração as fls. 644/645, sendo apresentado embargos de declaração por Guilherme Saraiva Melo Ribeiro, sendo acolhidos em embargos as fls. 647. SISBAJUD realizado as fls. 649/651 para garantia da execução. Despacho as fls. 652, determinando-se a regularização processual e a juntada de procuração, pois, apesar de ter embargado, olvidou-se o autor de anexar a procuração. Petição as fls. 658/659, onde a Sra. Janaína Saraiva de Melo, informa que o exequente atingiu a maioridade civil no curso do processo, circunstância que, por si só, não desnatura a origem alimentar do crédito executado, tampouco afasta o fato de que os alimentos perseguidos destinavam-se à sua subsistência durante a menoridade, período em que sua genitora suportou, de forma exclusiva, todas as despesas necessárias à manutenção, criação, educação, saúde e desenvolvimento do alimentando. Importa destacar que, a representante legal jamais recebeu os valores alimentares fixados judicialmente, permanecendo durante anos arcando sozinha com todos os encargos inerentes à criação do filho, diante da reiterada inadimplência do Executado. Esclareceu que inexiste cobrança relativa a alimentos vencidos após o implemento da maioridade, sendo o débito perseguido integralmente vinculado ao período em que a representante legal suportou, de forma exclusiva, todas as despesas inerentes à manutenção do alimentando, sem o devido adimplemento da obrigação alimentar pelo executado. Dessa forma, requer a parte exequente a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da representante legal JANAINA SARAIVA DE MELO. Despacho as fls. 660 dos autos. Petição as fls. 665/671 dos autos, onde o executado alega a legitimidade da autora, a fragilidade da representação processual, o grave prejuízo decorrente da manutenção indevida da constrição, da litigância de má-fé e da necessidade de liberação do alvará em seu favor. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que pelas regras do nosso ordenamento jurídico, o direito de requerer a execução de alimentos é dos alimentados, só podendo…

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