Processo 0716166-08.2025.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0716166-08.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CLENILDO GARRETO REVEL: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA ANTONIO CLENILDO GARRETO propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.282,00 (seis mil, duzentos e oitenta e dois reais), que alega ter suportado em decorrência de colisão de trânsito cuja responsabilidade atribui à ré. A inicial veio instruída com documentos. A parte ré, regularmente citada e intimada (id 270209755), por conseguinte, ciente da data designada para a audiência, deixou de comparecer, consoante ata de id 272978703, tornando-se revel. Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, inferindo-se daí não pretender a parte ré oferecer defesa, sobrevindo, portanto, os efeitos da revelia. Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta. No entanto, a presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95. Decido. Cuida-se de Ação de Indenização na qual o autor pretende a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelo conserto em seu veículo devido aos danos sofridos com a colisão que alega ter sido causada pelo réu. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. Como a reparação do dano sofrido é uma exigência da vida em sociedade, o dano in concreto deverá ser reparado, observando-se, porém, os documentos e fatos trazidos aos autos, além das provas colhidas. A responsabilização civil exige a ocorrência de três elementos: o dano, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido e, finalmente, a culpa do causador do dano. Assim, deve-se analisar se o autor cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), em seu art. 34, dispõe: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece ainda que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o…
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