Processo 0716176-08.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO (OAB 9577/AL) - Processo 0716176-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Audax Caminhões Ltda - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Audax Caminhões Ltda. em face de Cadastral Serviços de Divulgação Propagandas e Marketing Ltda. Mor Connect, ambos qualificados nos autos. O pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora foi indeferido na decisão proferida às fls. 19/22. Determinada a citação da parte ré via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), decorreu o prazo legal sem a confirmação de recebimento (fls. 28/34). Expedida, subsequentemente, carta de citação postal (fl. 35), a correspondência retornou com o indicativo mudou-se, conforme certidão de fl. 37. Intimada a parte autora para se manifestar sobre a frustração do ato citatório (fl. 38), esta atravessou a petição de fls. 42/44, requerendo novamente a realização da citação por meio eletrônico via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) da empresa ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O pleito formulado pela parte autora às fls. 42/44, no sentido de reiterar a citação do polo passivo via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), não comporta acolhimento. Cumpre consignar que a citação é o ato processual pelo qual se integra o réu ou o interessado à relação processual (art. 238 do CPC), constituindo pressuposto de validade indispensável para a garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). No caso em exame, a citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico já foi devidamente efetuada pelo Juízo, restando inoperante ante a ausência de confirmação de recebimento no prazo legal (fls. 28/34). Diante da frustração da tentativa no sistema eletrônico cadastral, incide diretamente a regra disposta no art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, a qual disciplina de forma cogente o procedimento a ser adotado quando não confirmada a citação eletrônica: Art. 246, § 1º-A. Ausente a confirmação, com a entrega da citação eletrônica, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao do envio da citação eletrônica, a citação será realizada: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. Verifica-se, portanto, que a via do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) já se exauriu no presente feito. Frustrada a citação eletrônica e, posteriormente, a tentativa postal por correio (motivo mudou-se, fl. 37), não há respaldo legal para renovar reiteradamente o ato pela via eletrônica já ineficaz. Impõe-se, desse modo, o prosseguimento do feito mediante os demais meios subsidiários expressamente previstos na legislação processual civil, devendo o ato citatório ser realizado por Oficial de Justiça (art. 246, § 1º-A, II, do CPC), mediante o fornecimento de endereço atualizado pela parte autora ou requisição de diligências perante os sistemas de busca de dados conveniados. Ante o exposto: A) INDEFIRO o pedido de citação via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) formulado pela parte autora às fls. 42/44, tendo em vista o exaurimento do referido meio eletrônico no feito e a necessidade de observância da ordem legal dos meios subsidiários (art. 246, § 1º-A, do CPC). INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado da parte ré para viabilizar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.