Processo 0716177-12.2026.8.07.0003
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716177-12.2026.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: LAUAN DE CASTRO LOPES DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA, em desfavor de LAUAN DE CASTRO LOPES, com base em cédula de crédito bancário n. 2547970 (ID 276619712). A parte exequente alegou que, no exercício de suas atividades, tornou-se credora da executada em razão da emissão de cédula de crédito bancário, posteriormente cedida à exequente por meio de instrumento de cessão de crédito juntado aos autos. O valor da cédula de crédito é de R$ 2.105,01, o qual seria pago em 10 (dez) prestações de R$ 397,03, com data inicial para pagamento 07/12/2025 e final para 07/09/2026, totalizando R$ 3.970,30. Narra a parte exequente, ter a executada inadimplido a totalidade do contrato, restando um saldo devedor atualizado de R$ 4.321,24, em 19/05/2026 (planilha de ID 276619711). DECIDO. Em relação ao pedido, prevê o art. 323, do CPC que "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Entretanto, na ação de cobrança de dívida, o valor da causa exige a inclusão do principal, dos juros moratórios vencidos e de outras penalidades (conforme o art. 292, I do CPC). Essa soma deve considerar a data da propositura da demanda. Conforme o título exequendo, até a data da propositura da ação (20/05/2026) as parcelas vencidas (e aqui entenda-se com juros vencidos) correspondem às parcelas com data de vencimento em 07/12/2025 (R$ 397,03), 07/01/2026 (R$ 397,03), 07/02/2026 (R$ 397,03), 07/03/2026 (R$ 397,03), 07/04/2026 (R$ 397,03) e 07/05/2026 (R$ 397,03). Ressalta-se que no valor da parcela (R$ 397,03) já estão inseridos os juros e os demais encargos previstos no título exequendo. Assim, verifico que a parte autora desconsiderou a regra prevista no art. 292, I, do CPC ao incluir na planilha os valores de todas as dez parcelas, e todas com a mesma data de vencimento (07/12/2025), contrariando também a regra prevista no art. 1.426 do Código Civil, que estabelece expressamente que em caso de vencimento antecipado não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, trata-se de norma cogente de ordem pública e não afastável por convenção das partes: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 1.426 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que indeferiu petição inicial de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário por recusa do exequente em emendar a inicial, excluindo juros remuneratórios de parcelas vincendas após vencimento antecipado da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a correção do indeferimento da petição inicial em razão do descumprimento reiterado da determinação…
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