Processo 0716181-55.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716181-55.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. F. S. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por M. F. S. D. S., representado por sua genitora AMANDA SILVA DE SOUZA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer exame de SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA HUMANO (WES) COM ANÁLISE DE CNV, incluído no rol de procedimentos disponibilizados pelo SUS, mas ainda não dispensado pela SES/DF. Autos relatados na decisão ID 270404777. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 270887268, de 31/03/2026, foi negado o pedido de antecipação da tutela. Em 17/04/2026, a parte autora juntou novo relatório e requereu a reapreciação do pedido, ID 272859611. Reiterou o pedido em 11/05/2026, ID 275330801. Vieram os autos conclusos apenas no último dia 11, quando foi determinada a consulta ao Ministério Público, que oficiou pela concessão do pedido, ID 275540821. O artigo art. 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, o Enunciado nº 93 do CNJ considera excessiva a espera para realização de consultas e exames, quando for superior a 100 (cem) dias. Conforme ressaltado na decisão inicial, cuida-se de exame médico padronizado pelo SUS, que já deveria estar sendo fornecido pela SES/DF. No relatório ID 272859614, a médica geneticista Lorena de Melo, CRM 28537, com atuação no Hospital de Apoio de Brasília atesta que "M. F. S. D. S. apresenta quadro clínico compatível com a Síndrome de Opitz G/BBB, caracterizada por hipertelorismo ocular, fronte protusa, hipospádia e escroto em cachecol", ressaltando ainda: A realização do exame de Exoma não é um procedimento eletivo de estética ou conveniência, mas uma ferramenta indispensável para garantir a sobrevida e o manejo de complicações respiratórias graves inerentes à patologia. Sem o diagnóstico de precisão, o paciente permanece exposto a riscos de eventos agudos de insuficiência respiratória por aspiração. Como se pode perceber, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial. Caracterizado, portanto, o primeiro requisito. Ademais, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco à saúde do paciente, em face "dos riscos de eventos agudos de insuficiência respiratória por aspiração". Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à…
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