Processo 0716186-54.2025.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716186-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUREA DA GLORIA RODRIGUES VIEIRA EXECUTADO: ROUTE MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO A executada, Route Motors Comércio de Veículos Ltda., argui preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação válida na fase de conhecimento. Sustenta que, na ata de audiência realizada em 10 de setembro de 2025, teria constado expressamente que “não consta a devolução do mandado de citação”, o que, segundo a impugnante, demonstraria a inexistência de comprovação da regular formação da relação processual. Afirma que, mesmo sem prova de citação, o feito prosseguiu, foi aplicada a revelia e os pedidos foram julgados parcialmente procedentes com base apenas na narrativa da parte autora, sem que a requerida pudesse apresentar contestação ou produzir provas. Compulsando os autos, verifica-se que a citação foi expedida por meio eletrônico, com registro de ciência automática pelo sistema em 25 de agosto de 2025. Contudo, não há comprovação de que a parte ré tenha efetivamente acessado ou confirmado o recebimento da citação no prazo de 3 (três) dias úteis, conforme exige o art. 246, §1º-A, do CPC. Assim, razão assiste à requerida, visto que o art. 246, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. No caso em análise, não houve confirmação de recebimento de citação pela requerida, tendo o sistema registrado ciência de forma automática, o que enseja o reconhecimento da nulidade da citação. Neste sentido, confira-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. EMPRESA PARCEIRA. LEI 14.195/2021. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. ART. 246 DO CPC. 1. Para ser válida a citação eletrônica é necessária a confirmação de recebimento e na ausência, a citação deverá ocorrer pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou diretor de secretaria ou por edital. 2. O art. 246, § 1º-B, do CPC prevê oportunizar ao réu apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1728710, 07031966220238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no PJe: 24/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DA PARTE "VIA SISTEMA". CADASTRAMENTO. EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.195/2021. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE CIÊNCIA AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA…
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