Processo 0716186-62.2019.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0716186-62.2019.8.02.0001/06 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: Marilucia Meirelles Barbosa - Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC/15, determino o sequestro on-line, por meio do sistema SisbaJud, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta. MedicamentoEmpresaValor Unitário (R$) Quantidade para o 01 mêsQuantidade para o 06 MesesValor Total (R$) Ácido Ursodesoxicólico 300mg (90 cpd/mês)Pague Menos CNPJ.: 06.626.253/0001-51 (fl. 48) R$ 158,52 03 caixas (90 cpd) 18 caixas (540 cpd) R$ 2.853,36 TOTAL (R$)R$ 2.853,36 Antes de proceder com o sequestro de verbas por meio do sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que verifique a existência de contas judiciais vinculadas a este processo no sistema BRBJUS, conferindo a presença de eventuais saldos remanescentes. Caso existam saldos, deverão ser juntados aos autos os extratos correspondentes. Além disso, esses saldos remanescentes deverão ser devolvidos para a conta do Município de Maceió (dados bancários: banco do brasil, ag. 3557-2, conta: 7689-9 e CNPJ.: 12.200.135/0001-80), sempre em conformidade com os princípios de cautela na gestão dos recursos públicos. Logo após obtida resposta positiva de sequestro no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento no BRB JUS, para que efetue a transferência dos valores sequestrados para a conta informada à fl. 48. Outrossim, na hipótese de serem constatadas divergências nos dados bancários apresentados ou na eventualidade de omissão de informações essenciais para a efetivação de transferências de valores, determino, desde agora, que a Secretaria desta unidade intime a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários corretos, bem como as informações complementares que se façam necessárias. Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.200.135/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento. Por fim, uma vez deferido o sequestro de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores sequestrados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o serviço/insumo/medicamento/OPME. Caso haja a impossibilidade de fornecer parcialmente, a parte autora poderá solicitar o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos, devendo ser comprovada por meio da apresentação de nota (s) fiscal (is) legível (is) e que condigam com o objeto da presente ação. Como outra alternativa, poderá solicitar o complemento do sequestro de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa…
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