Processo 0716186-77.2026.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0716186-77.2026.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716186-77.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Parte autora: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CPF/CNPJ: 07.522.669/0001-92 Parte ré: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA - CPF/CNPJ: 26.859.403/0001-84 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório, conforme previsão dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, razão pela qual determino a citação da parte ré a pagar o valor postulado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor do débito (art. 701, “caput”, do CPC). Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica, caso não haja pagamento após a citação. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. Dou à presente decisão força de mandado de citação para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA Endereço: QI 616 Conj 2, LT 09, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72322-802 À Secretaria: 1. Encaminhe-se mandado de citação pela via adequada (via sistema, postal e/ou por Oficial de Justiça). 1.1. Informe-se à parte ré que se cumprir a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). 1.2. Faça-se constar do mandado que a defesa na ação monitória é exercida através de embargos, que devem ser ajuizados no mesmo prazo do pagamento, qual seja, 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora), bem como conversão automática do mandado monitório em executivo, lastreado em título judicial. Advirta-se também que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado regularmente constituído. 1.3. Esclareça-se, ainda, a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916 do CPC). 1.4. Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas…

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