Processo 0716186-79.2025.8.01.0001

TJAC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0716186-79.2025.8.01.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0716186-79.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Banco do Brasil S/A. - Apelada: Luzia Cipriano da Silva - Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DE EXTRATOS SEM COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra Sentença que, nos autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica quanto a tarifas de extrato, condenando o Réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais à Autora, pensionista idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incidem prescrição trienal ou decadência sobre a pretensão de repetição de indébito; (ii) estabelecer se a Instituição Financeira comprovou a legalidade das cobranças de tarifas de extrato; (iii) determinar se são devidos a repetição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a prescrição trienal, pois a pretensão decorre de relação contratual e defeito na prestação de serviço, aplicando-se prazos mais amplos (quinquenal do CDC ou decenal do CC), estando a Ação ajuizada dentro do prazo. Rejeita-se a decadência, uma vez que a demanda possui natureza indenizatória por defeito do serviço, e não se refere a vício aparente sujeito ao prazo do Art. 26 do CDC. Exige-se, para a cobrança de tarifas de extrato, a prévia solicitação ou autorização do consumidor, nos termos da Resolução n.º 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional e do Art. 39, III, do CDC. Conclui-se que a Instituição Financeira não comprova a contratação ou a efetiva solicitação dos serviços, apresentando apenas documentos genéricos e extratos, insuficientes para demonstrar a regularidade da cobrança. Reconhece-se o direito à repetição do indébito, com aplicação do Art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Determina-se a restituição simples dos valores pagos até 29/03/2021 e em dobro dos valores pagos a partir de 30/03/2021. Mantém-se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e ao método bifásico do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida em relação bancária não se submete à prescrição trienal, mas a prazos mais amplos previstos no Código de Defesa do Consumidor ou no Código Civil. 2. A cobrança de tarifas bancárias exige comprovação da prévia solicitação ou autorização do consumidor, incumbindo ao fornecedor o ônus da prova. 3. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé, aplicando-se a modulação do Superior Tribunal de Justiça para valores pagos após 30/03/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 14, 26, II, 27, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 205, 206, §3º, V, e 944; CPC, arts. 1.010, 1.012 e 85, §11; Resolução CMN nº 3.919/2010, arts. 1º e 2º, I, e. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 3010673/SP, Rel. Min. Raul…

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