Processo 0716189-60.2025.8.07.0003
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716189-60.2025.8.07.0003 RECORRENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO: TACIANO WALLACE TOMAZ SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO." EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, em razão da ausência de comprovação da constituição do devedor em mora, em razão da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Está em discussão se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a constituição do devedor em mora e autorizar o processamento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora é requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme a Súmula 72 do STJ. 4. A tese firmada no Tema 1.132 do STJ considera suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 5. No caso concreto, a notificação retornou com a anotação “não procurado”, o que indica que não foi entregue no domicílio do devedor. Assim, a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2007339/RS) confirma que, nessa hipótese, não há comprovação da mora, legitimando a extinção do processo, sem exame de mérito. 6. A ausência de entrega da notificação inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e não provida. Decisão unânime. Tese de julgamento: "1. A constituição do devedor em mora é condição indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão. 2. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação 'não procurado' não comprova a constituição do devedor em mora." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132 (REsp 1.951.662); STJ, AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 13/03/2023, T4 - Quarta Turma; e TJDFT, Acórdão n° 1947979, 0727171-70.2024.8.07.0003, Relatora Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, julgado em 21/11/2024. A parte recorrente alega violação aos artigos 2º, §2º, e 3º, ambos do Decreto-Lei 911/1969, defendendo que a constituição em mora do devedor se perfaz pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do seu efetivo recebimento; que a devolução da notificação com a anotação “não procurado” não descaracteriza a mora, pois a correspondência foi regularmente encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor; que a responsabilidade pelo não recebimento da notificação recai sobre o próprio devedor, que indicou endereço no qual não se encontrava, não podendo se beneficiar da própria inércia; que,…
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