Processo 0716193-40.2024.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716193-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME REVEL: ANNA KARLA FIRMINO MARQUES BENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença fundada no título judicial formado na sentença de ID 249075362, pela qual a executada foi condenada, em resumo, a restituir à exequente o montante de R$ 100.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação calculados pela taxa SELIC, com correção pelo IPCA a partir de 30/08/2024, além de 70% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cabendo à autora o pagamento dos 30% restantes. O acórdão de ID 265493388, a seu turno, negando provimento ao recurso da executada, ora requerida, majorou a verba honorária em 2%. Iniciado o cumprimento de sentença (ID 270795475), foi determinada a intimação da executada para que realizasse o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão do artigo 523, § 1º, do CPC. A executada apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 272140176, que ora se analisa, na qual, em síntese, a impugnante suscitou: (i) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, sob o argumento de ausência de memória de cálculo detalhada e de suposta discrepância entre os valores cobrados e os determinados na decisão exequenda; (ii) excesso de execução, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC, alegando aplicação indevida de índices de correção monetária e juros superiores ao legalmente estabelecido; e (iii) causas modificativas ou extintivas da obrigação decorrentes de suposto acordo firmado entre as partes, com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso VII, do CPC. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. Intimada, a exequente apresentou resposta à impugnação por meio da petição de ID 273147178, pugnando pelo integral indeferimento da impugnação, pelo prosseguimento regular do cumprimento de sentença e, na página 4, item "c", pela condenação da impugnante ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC. Decido. A impugnação não merece prosperar. Quanto à arguição de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, não há qualquer vício concreto apontado no título executivo. A sentença de ID 249075362 é certa, líquida e exigível, resultante de condenação transitada em julgado. A impugnante não demonstra a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 525, § 1º, inciso I, do CPC. A alegação de que a intimação para cumprimento não teria sido acompanhada de memória de cálculo suficientemente detalhada tampouco procede: a exequente juntou planilha discriminada que atende às exigências do artigo 524 do CPC, com a indicação do valor principal, dos índices de correção monetária (INPC e IPCA), dos juros moratórios e dos honorários sucumbenciais, tudo em conformidade com os critérios fixados na sentença exequenda, conforme cálculos de ID 268962059 O artigo 524 do CPC dispõe que "o exequente deverá demonstrar que o valor corresponde à obrigação constante do título, fazendo juntar, se não estiver nos autos, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito".…
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