Processo 0716196-43.2025.8.07.0006

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0716196-43.2025.8.07.0006
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0716196-43.2025.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: CONCESSIONARIA DA RODOVIA BELO HORIZONTE CRISTALINA SA RECORRIDO: ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO DECISÃO Recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, ao acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE EM RODOVIA SOB CONCESSÃO. QUEDA DE ÁRVORE NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E DEMORA NA REMOÇÃO DO OBSTÁCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Revendo o voto anteriormente externado e melhor refletindo, notadamente após o pedido de vista da Eminente Vogal, passo a proferir o presente voto. Trata-se de recurso inominado, interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais oriundos de colisão com árvore caída na pista da BR040, em 19/09/2025, Km 56, Paracatu/MG. 2. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo (ID 81425406). Contrarrazões apresentadas (ID 81283350). 3. Na origem, narra o autor que, em 19/09/2025, trafegava com seu veículo FIAT/TORO, placa SSF-1J47, pela Rodovia Federal BR-040, na altura do Km 56, município de Paracatu-MG, ocasião em que se viu surpreendido por árvore caída sobre a pista de rolamento, sem sinalização de perigo e sem possibilidade de desvio, diante do fluxo de veículos no sentido contrário. Acrescenta que a colisão com a árvore caída foi inevitável, o que causou danos expressivos na lateral direita do seu veículo. Requereu a condenação da concessionária requerida ao pagamento de R$ 26.381,04, a título de danos materiais, e outros R$ 10.000,00, a título de danos morais. 4. Em razões recursais, sustenta o recorrente a existência de falha na prestação do serviço, em razão da ausência de sinalização e da permanência de árvore na pista de rolamento, circunstâncias que teriam ocasionado a colisão e os danos em seu veículo. Requer a reforma da sentença para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 5. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço público pela concessionária e eventual dever de indenizar. 6. A concessionária de rodovia responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, art. 14 do CDC e art. 25 da Lei nº 8.987/95, sendo necessária a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal. Outrossim, é incontroverso nos autos que a requerida (Via Cristais) assumiu a concessão em 10/03/2025 (link disponibilizado no ID 81282644, pág. 5), com prazo de 12 meses para conclusão dos trabalhos iniciais (entre eles roçada, capina, poda e remoção de material na faixa de domínio). 7. No caso concreto, diversamente do entendimento adotado na sentença, o conjunto probatório evidencia a existência de falha na prestação do serviço. Com efeito, restou comprovado que havia árvore caída na pista, sem sinalização prévia eficaz. Ademais, a própria concessionária registrou a ocorrência de “objeto na pista”, acionando equipes apenas após a ciência do evento, sendo…

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