Processo 0716196-76.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0716196-76.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA THAINA DOS SANTOS REU: FERNANDA AZEVEDO DA SILVA, RODRIGO MATHEUS CAVALCANTE DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois suficiente a prova documental produzida. O Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou que as partes juntassem declarações escritas das pessoas indicadas como testemunhas ou informantes, esclarecendo que, formada a convicção e constatada a desnecessidade de audiência de instrução, o feito seria imediatamente sentenciado. As partes cumpriram a determinação. Assim, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Os requeridos apresentaram contestação cumulada com reconvenção. Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais, não se admite reconvenção, sendo lícito ao réu formular pedido contraposto fundado nos mesmos fatos objeto da controvérsia, conforme dispõe o art. 31 da Lei nº 9.099/95. Desse modo, recebo a pretensão indenizatória formulada pelos requeridos como pedido contraposto. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 27/01/2026, envolvendo o veículo Chevrolet Onix, de propriedade da autora e conduzido por seu namorado, e o veículo Renault Sandero, pertencente à primeira requerida e conduzido pelo segundo requerido. A autora sustenta que o segundo requerido tentou atravessar a via de maneira irregular e, após não concluir a manobra, efetuou marcha à ré, atingindo a parte dianteira esquerda de seu veículo. Requer, por isso, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 14.538,56, correspondente ao orçamento para reparação do automóvel. Os requeridos apresentam versão diversa. Alegam que o Sandero estava parado e sinalizado no canteiro central, aguardando oportunidade para atravessar a pista e acessar o Pavilhão das Metas, quando foi atingido em sua lateral traseira direita pela parte dianteira esquerda do Onix. Em pedido contraposto, postulam o ressarcimento de R$ 4.416,95 pelos danos causados ao veículo da primeira requerida. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão e aos requeridos comprovar os fatos que fundamentam o pedido contraposto. Os boletins de ocorrência apresentados pelas partes possuem natureza meramente declaratória, uma vez que foram elaborados com fundamento nas versões fornecidas pelos próprios envolvidos, sem realização de perícia ou constatação da dinâmica por autoridade que tivesse presenciado o acidente. A declaração apresentada por João Pedro dos Santos Castro, condutor do veículo da autora, reproduz a narrativa da inicial. Afirma que o Sandero atravessava a pista e, abruptamente, efetuou marcha à ré, atingindo a lateral esquerda do Onix. Embora relevante, tal declaração deve ser examinada com cautela, pois foi prestada pelo próprio condutor do automóvel envolvido no acidente, namorado da autora e pessoa diretamente interessada na definição da responsabilidade. De outro lado, Luciano Paiva Raulino declarou que trabalhava como vigilante na portaria de acesso ao Pavilhão das Metas e presenciou o ocorrido. Segundo relatou, o Sandero estava parado e sinalizado dentro do canteiro central, aguardando para atravessar a pista, quando…
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