Processo 0716197-61.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0716197-61.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716197-61.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FENELON FILHO REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, afasto a preliminar de conexão suscitada pela parte ré, em face do processo 0716183-77.2026.8.07.0016. Ainda que os fatos narrados guardem similitude, por se tratarem de companheiros da mesma viagem, sendo passageiros do mesmo voo, o dano moral possui natureza eminentemente personalíssima, sendo aferido à luz das circunstâncias individuais de cada passageiro, razão pela qual não se justifica em regra a reunião dos feitos. DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por ANTONIO FENELON FILHO em face de AMERICAN AIRLINES INC., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Narra que adquiriu passagens aéreas de ida e volta entre Brasília e Miami, tendo o voo de retorno sofrido sucessivos adiamentos, com atraso final de aproximadamente 17 horas em relação ao horário originalmente contratado. Afirma que, durante o período de espera, não houve prestação de assistência adequada, tendo permanecido por longo período no aeroporto, em condições de desconforto, agravadas por sua condição de pessoa idosa e portadora de comorbidades que demandam cuidados específicos de saúde. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de conexão e, no mérito, alegando que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, bem como que foi prestada a devida assistência, inexistindo dano moral indenizável. Houve réplica, com impugnação às alegações defensivas. Não houve acordo em audiência. Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento. Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo. De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente. Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno. Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo. No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso…

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