Processo 0716201-85.2022.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716201-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EZEQUIAS HENRIQUE VILARINDO ALENCAR REPRESENTANTE LEGAL: JEFERSON DE ALENCAR SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por EZEQUIAS HENRIQUE VILARINDO ALENCAR em face de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, objetivando o recebimento de crédito fixado em título executivo judicial. Este juízo determinou a constrição de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD. O bloqueio logrou êxito em reter montante suficiente para a satisfação integral da obrigação exequenda. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 272924252). Em suas razões, sustenta que os valores bloqueados possuem natureza operacional, sendo destinados ao custeio de folha de pagamento de funcionários e ao adimplemento de fornecedores essenciais à manutenção da atividade econômica. Argumenta que a manutenção do bloqueio compromete a saúde financeira da empresa e viola frontalmente o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Pugnou pela desconstituição da penhora ou, subsidiariamente, pelo seu escalonamento ao patamar de 30% sobre o faturamento ou saldo em conta. O exequente manifestou-se ao ID 273679769. É o breve relatório. DECIDO. A lide executiva, embora orientada pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, é regida primordialmente pelo princípio da máxima utilidade da execução para o credor. Nesse contexto, a impenhorabilidade de ativos financeiros é medida excepcional que exige prova robusta de sua incidência, ônus do qual a parte executada não se desincumbiu. Inicialmente, analiso a alegação de impenhorabilidade sob a ótica do artigo 833 do Código de Processo Civil. A parte executada busca amparo nos incisos IV e X do referido dispositivo, os quais vedam a constrição de vencimentos, subsídios, soldos, salários, bem como de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Ocorre que tal proteção legal é um privilégio conferido à pessoa natural, visando resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana no que tange à sua subsistência alimentar. A extensão dessas garantias às pessoas jurídicas carece de fundamento jurídico, visto que empresas, por sua própria natureza, operam com fluxo de caixa destinado ao lucro e ao giro comercial, não possuindo "mínimo existencial" de caráter alimentar. A jurisprudência guia-se nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ART. 833 DO CPC. IMPENHORABILIDADE RESTRITA A PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO RISCO À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença em ação de indenização, rejeitou a impugnação apresentada pela empresa executada à penhora de valores (R$ 64.978,91) bloqueados via SISBAJUD em sua conta bancária. O juízo de origem afastou a alegação de impenhorabilidade com fundamento na inaplicabilidade do art. 833, incs. IV e X, do CPC às pessoas jurídicas, determinando a transferência dos valores para conta judicial. A…
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