Processo 0716204-53.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716204-53.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716204-53.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOIZA DE LIMA TORRES FONTIRROIG REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por HELOIZA DE LIMA TORRES FONTIRROIG em desfavor de PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS e QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas. A autora relata que é beneficiária do plano de saúde administrado e operado pelas rés. Aduz que realizou cirurgia para retirada de nódulos cancerígenos da tireoide, sendo necessárias terapia complementar com radioiodo e pesquisa de corpo inteiro (PCIS). Sustenta que as rés sequer apreciaram seu pedido administrativo, o que reputa abusivo. Requer, assim, a título de tutela de urgência, o fornecimento do aludido tratamento. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação das rés à compensação dos danos morais suportados. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 266567101 a 266568816. Custas iniciais recolhidas no ID 266723526. Emenda à petição inicial no ID 267036212. A decisão de ID 267152952 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citadas, as rés apresentaram contestação no ID 270307667 e documentos nos IDs 270307672 a 270307693. Defendem as rés que: a) a ré PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; b) desde o primeiro contato realizado pela autora, em 12.1.2026, houve a devida orientação quanto à rede credenciada apta à realização do procedimento, bem como a abertura de procedimento administrativo interno (PGA), com o objetivo de assegurar a adequada condução do caso; c) a ação foi proposta antes do encerramento da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP); d) após a autorização dos procedimentos e o regular agendamento junto ao prestador credenciado, a autora não compareceu à consulta previamente agendada para o dia 4.3.2026; e) não praticaram ato ilícito hábil a autorizar a reparação pretendida. Requerem, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 271180571, oportunidade em que formulado pedido de reconsideração da decisão de ID 267152952. A decisão de ID 273139250 rejeitou a preliminar aventada, inverteu o ônus da prova em desfavor das rés e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 274321495 e 274535544). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo. Isso porque as rés são prestadoras de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e a autora é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (artigo 2º do CDC). Nesse sentido,…

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