Processo 0716207-91.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716207-91.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: GABRIEL GUEDES SANTOS (OAB 21289/AL), ADV: CAROLINA RIBEIRO MALTA (OAB 21753/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: GABRIEL GUEDES SANTOS (OAB 21289/AL), ADV: GABRIEL GUEDES SANTOS (OAB 21289/AL), ADV: GABRIEL GUEDES SANTOS (OAB 21289/AL) - Processo 0716207-91.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - AUTOR: José Ivaldo Barbosa da Silva - Kalyna Vital Quixadá Padilha Barbosa - Italo Rafael Vital Barbosa - J I Barbosa da Silva Mercearia Me - RÉU: Amil Assistência Médica Internacionals/a - DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecipado e Reparação de Danos Materiais, ajuizada por JOSÉ IVALDO BARBOSA DA SILVA, KANLYNA VITAL QUIXADA PADILHA BAROSA, ITALO RAFAEL VITAL BARBOSA e IMPERIO REAL SERVICOS E LOCACOES LTDA. em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., pleiteando, em sede de tutela de urgência, a imediata readequação da mensalidade do plano de saúde aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares, no valor de R$ 2.563,20 (dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte centavos), bem como a proibição de cancelamento ou rescisão contratual por inadimplemento da diferença controvertida. Narram os autores que mantêm vínculo contratual com a Ré desde 16 de março de 2021, data de início da relação jurídica referente ao plano de saúde objeto da presente demanda. O contrato foi formalizado por intermédio da pessoa jurídica Autora, estipulante, sob a denominação de plano coletivo empresarial, abrangendo, contudo, apenas 4 (quatro) beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar o titular, sua mãe e seu pai. Aduzem que, em que pese a roupagem formal de plano coletivo empresarial, trata-se, na essência, de um contrato de natureza individual/familiar hipótese que a doutrina e a jurisprudência identificam como "falso coletivo" , circunstância que atrai a incidência das normas protetivas aplicáveis aos planos individuais e familiares, notadamente no que concerne ao controle dos reajustes. Alegam, ainda, que a mensalidade inicial, fixada em R$ 1.696,52 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos) em março de 2021, foi submetida a reajustes sucessivos e excessivos ao longo da vigência contratual, atingindo atualmente o patamar de R$ 4.382,04 (quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e quatro centavos), o que representa uma variação acumulada de 88,92% (oitenta e oito vírgula noventa e dois por cento), percentual quase três vezes superior ao índice acumulado autorizado pela ANS para os planos individuais/familiares no mesmo período, que importou em 29,91% (vinte e nove vírgula noventa e um por cento). Requereram, em sede de tutela provisória de urgência antecipada: a) a imediata readequação da mensalidade ao valor de R$ 2.563,20 (dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte centavos), correspondente à aplicação dos índices da ANS para planos individuais/familiares; b) a proibição de suspensão, rescisão ou cancelamento do contrato por inadimplemento da diferença controvertida; e c) a apresentação do contrato, das condições gerais da apólice e da memória de cálculo dos reajustes. É o breve relato. Passo a decidir. Do pedido de tutela de urgência A tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando presentes: a probabilidade do direito invocado (fumus…

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