Processo 0716213-43.2025.8.07.0018
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716213-43.2025.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: JOSE MARIO ALCANTARA DA SILVA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração oposto por JOSE MARIO ALCANTARA DA SILVA em face de acórdão de ID 87264010 que conheceu e negou provimento ao apelo da parte embargante, ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. POLICIAIS PENAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL Nº 7.481/2024. INSTITUIÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIO. ABSORÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. HORA FICTA NOTURNA. CÁLCULO DA HORA EXTRA. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o feito executivo sem resolução do mérito, entendendo pela inexigibilidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência da inexigibilidade superveniente do título executivo após edição de lei que reestruturou a carreira da polícia penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial reconheceu o direito ao pagamento da chamada 25ª hora, decorrente da jornada de plantão e do cálculo da hora ficta noturna previsto na LC 840/2011. 4. Posteriormente, foi editada a Lei Distrital nº 7.481/2024, que instituiu o regime de subsídio para a carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, fixando remuneração em parcela única e vedando expressamente o acréscimo de gratificações, adicionais ou qualquer outra espécie remuneratória. 5. A superveniência da Lei nº 7.481/2024 absorveu o adicional noturno e demais parcelas correlatas, tornando inexigível a obrigação com relação ao pagamento das horas extraordinárias com base no critério de cálculo decorrente da hora ficta noturna, de cinquenta de dois minutos e trinta segundos. 6. O caso difere da matéria analisada na ADI nº 5.404, pois a vigésima quinta hora de fato é uma conclusão a partir das condições do horário noturno, não podendo ser compreendido como horas extras realizadas, sendo ela compatível com o subsídio. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital nº 7.481/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: ADI 5404 do STF, Acórdão 954356 de relatoria do Des. Romulo de Araujo Mendes na 1ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 2106983 de relatoria do Des. Jose Firmo Reis Soub na 8ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 2095738 de relatoria do Des. Teófilo Caetano na 1ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 2102559 de relatoria do Des. Aiston Henrique de Sousa na 4ª Turma Cível do TJDFT. (Acórdão 2152453, 0716213-43.2025.8.07.0018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2026, publicado no DJe: 28/07/2026.) Em suas razões no ID 87346565, o embargante limita-se a refutar a prescrição, requerendo, por fim, a reforma da decisão recorrida para fastara a prescrição e dar provimento ao apelo. Devidamente intimado sobre possível não conhecimento do recurso, o embargante manifesta-se no ID 88163356 pela ausência de litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não se encontra apto a ultrapassar a fase…
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