Processo 0716213-77.2024.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716213-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PAULO SILVA ADOLFO EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO PAULO SILVA ADOLFO em face da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, visando ao cumprimento de obrigação de fazer e de obrigação de pagar decorrentes do título judicial formado nos autos. O ANTONIO PAULO SILVA ADOLFO apresentou cálculo no valor de R$ 28.659,07 (vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), compreendendo honorários sucumbenciais e multa por embargos de declaração protelatórios. A TERRACAP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese: a) excesso de execução, ao fundamento de que o valor correto do débito seria R$ 28.237,08 (vinte e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e oito centavos), pois a multa por embargos de declaração protelatórios não deve integrar a base de cálculo dos honorários; e b) submissão da executada ao regime constitucional de precatórios/RPV, em razão da aplicabilidade do Tema 253 de Repercussão Geral ao caso. Intimado, o credor manifestou concordância com o valor apontado pela TERRACAP, reconhecendo o crédito exequendo de R$ 28.237,08 (vinte e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e oito centavos), embora tenha requerido que não houvesse condenação em honorários em razão do incidente, sob o argumento de sucumbência mínima. É a exposição. DECIDO. A impugnação merece acolhimento. Quanto ao excesso de execução, a TERRACAP demonstrou que o valor apresentado pelo exequente, de R$ 28.659,07 (vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), incluiu indevidamente a multa por embargos de declaração protelatórios na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O valor correto, conforme cálculo da executada, é de R$ 28.237,08 (vinte e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e oito centavos). O próprio demandante, ao se manifestar sobre a impugnação, anuiu expressamente ao valor indicado pela TERRACAP, concordando com a fixação do crédito exequendo em R$ 28.237,08 (vinte e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e oito centavos), em substituição ao montante originalmente executado. Assim, resta configurado o excesso de execução no importe de R$ 421,99, correspondente à diferença entre o valor inicialmente exigido (R$ 28.659,07) e o valor efetivamente devido (R$ 28.237,08). Também assiste razão à executada quanto ao regime de pagamento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que sociedades de economia mista e empresas públicas que prestem serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, podem submeter-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. No caso, a TERRACAP ostenta natureza jurídica de empresa pública integrante da Administração indireta do Distrito Federal e, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados na impugnação, suas atividades institucionais autorizam a submissão de seus débitos judiciais à sistemática constitucional de precatórios/RPV, por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público legalmente definido, exclusivo e não concorrencial. Desse modo, não…
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