Processo 0716222-24.2025.8.01.0001

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0716222-24.2025.8.01.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 1562/RO) - Processo 0716222-24.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Sicoob Credisul ¿ Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda - DEVEDOR: Silva e Batista Comercio Ltda - Márcio Batista da Silva - Fabiola da Costa Silva - Em petição de fls. 406/407, a parte exequente requer a realização de diligências para localização de novos endereços dos executados SILVA E BATISTA COMÉRCIO LTDA e FABIOLA DA COSTA SILVA, em razão do insucesso das tentativas de citação por carta com aviso de recebimento (AR), mediante pesquisas nos sistemas SIEL, RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD e INFOJUD. Requer, ainda, em relação ao executado MARCIO BATISTA DA SILVA, já devidamente citado à fl. 400 e que permaneceu inerte quanto ao pagamento voluntário e apresentação de defesa, a realização de pesquisas patrimoniais e adoção de medidas executivas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando à satisfação do débito no valor atualizado de R$ 62.650,64. É o relatório. No tocante à diligência para localização de endereço dos executados não citados, defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, bem como SIEL, este último exclusivamente em relação à executada pessoa física FABIOLA DA COSTA SILVA, diante de sua pertinência para localização de dados cadastrais de pessoas naturais. As informações obtidas deverão ser utilizadas exclusivamente para fins de localização dos executados, devendo a serventia adotar as providências necessárias para viabilização da citação. Quanto ao executado MARCIO BATISTA DA SILVA, devidamente citado e inadimplente, defiro a realização de pesquisas patrimoniais e constrição de ativos por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando à satisfação do crédito exequendo. Indefiro, contudo, a utilização do sistema CCS-BACEN, porquanto as informações pretendidas já se encontram abrangidas pelas pesquisas ora deferidas, especialmente pelo SISBAJUD e INFOJUD, revelando-se medida desnecessária e de duplicidade procedimental. Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para manifestação e requerimento do que entender de direito para prosseguimento da execução. Intimem-se.

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