Processo 0716225-02.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716225-02.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos. Trata-se de ação inicialmente ajuizada como despejo por inadimplemento, posteriormente adequada para ação de cobrança, proposta por JURLENE DA SILVA LIMA em face de EVERSON GEORGIO COSTA, WASHINGTON BORGES DA SILVA e CLEONICE DE SOUZA BORGES. A parte autora, na petição inicial de ID 257243895, alegou inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de locação, instruindo o feito com procuração, documento pessoal, notificação extrajudicial e contrato de locação, entre outros documentos de IDs 257243896, 257243897, 257243898 e 257243899. Pela decisão de ID 257308812, foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a autora apresentasse tabela evolutiva do débito, esclarecesse o polo passivo, especificasse o valor cobrado e informasse se pretendia cobrar aluguéis vincendos. Em cumprimento, a autora apresentou emenda nos IDs 259451730 e 259451731, esclarecendo que, após o ajuizamento da ação, o primeiro réu teria devolvido as chaves do imóvel, razão pela qual cessou o interesse no pedido de despejo, subsistindo apenas a pretensão de cobrança. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.959,51, correspondente a aluguéis em atraso e despesas com pintura do imóvel. Consta dos autos que WASHINGTON BORGES DA SILVA e CLEONICE DE SOUZA BORGES foram citados, conforme comprovantes de entrega dos IDs 263727493 e 263727801, tendo apresentado contestação no ID 265836702, acompanhada de procuração e documentos pessoais nos IDs 265836703 e 265836704. Posteriormente, os réus WASHINGTON BORGES DA SILVA e CLEONICE DE SOUZA BORGES, por intermédio de advogado, comunicaram a celebração de acordo entre as partes, conforme petição de ID 268955071, requerendo a juntada do termo, a homologação judicial da transação e a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença. O termo de acordo foi juntado no ID 268955082. Pelo instrumento, as partes ajustaram o pagamento da quantia total de R$ 3.600,00, em 3 parcelas mensais de R$ 1.200,00, com vencimento da primeira no primeiro dia útil subsequente à assinatura do acordo e das demais em 26/03/2026 e 26/04/2026. O acordo manteve a responsabilidade solidária dos réus, previu multa moratória de 10% sobre o saldo devedor em caso de atraso superior a 5 dias, vencimento antecipado das parcelas vincendas e necessidade de prévia comunicação para purgação da mora. Também foi juntado comprovante de pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 1.200,00, realizado em 11/03/2026, conforme ID 268955084. É o necessário. Decido. A transação é meio legítimo de autocomposição e deve ser prestigiada, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, quando celebrada por partes capazes, sobre direitos patrimoniais disponíveis e sem vício aparente de consentimento. No caso, o acordo juntado no ID 268955082 foi subscrito pela autora, pelos réus e pelos patronos indicados no instrumento, contendo obrigação certa quanto ao valor, forma de pagamento, vencimentos, consequências do inadimplemento e responsabilidade solidária. Não se verifica, em análise própria desta fase processual, ilegalidade ou cláusula que impeça a homologação judicial. Embora constem nos autos tentativas posteriores de citação/intimação de EVERSON GEORGIO COSTA sem êxito, verifica-se que ele subscreveu o termo de acordo juntado no ID 268955082, o qual também foi apresentado nos autos por advogado constituído pelos corréus, com pedido expresso de homologação. A assinatura do réu no instrumento demonstra ciência da composição e…

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