Processo 0716227-26.2026.8.07.0007

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0716227-26.2026.8.07.0007
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0716227-26.2026.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S. REU: P. J. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de Ação de Busca a Apreensão ajuizada por S. S. D. C. F. E. I. S. em desfavor de P. J. D. S., residente em QN, 28, CASA 15, RIACHO FUNDO II, no município de BRASÍLIA – DF, CEP 71880-682, conforme consta na inicial, no contrato de id. 280926492 e na notificação de id. 280926494. 2. A relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora dela se valeu como destinatária final, ainda que na condição de consumidora por equiparação, consoante o disposto nos arts. 2º, 3º, caput e § 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Existem duas situações que balizam a definição da competência territorial nas relações consumeristas: a primeira seria a hipótese de o consumidor figurar no polo ativo da relação processual há faculdade para que proponha ação em seu próprio domicílio, a teor do artigo 101, I, do CDC, e a segunda, quando o consumidor figura no polo passivo do processo aplicando-se o entendimento de que a competência do seu domicílio é absoluta, permitindo o controle judicial espontâneo. 4. Neste último caso, como não mais se discute na jurisprudência, em razão do direito do consumidor e da consumidora à facilitação da defesa de seus direitos (CPC, art. 6º, VIII), a demanda contra ele ou ela deve ser ajuizada na circunscrição de seu domicílio. 5. Com efeito, tanto a inicial, quanto o instrumento contratual colacionado aos autos indicam como local de domicílio da parte requerida/consumidora a região administrativa do Riacho Fundo II que, por sua vez, integra a Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo. 6. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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