Processo 0716233-54.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0716233-54.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: PATRICIA SONEGHET OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela executada contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e determinou a renovação de bloqueio judicial via SISBAJUD, no valor de R$ 21.000,00, referente à execução de astreintes decorrentes de descumprimento de obrigação imposta em demanda envolvendo serviços de saúde, nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento provisório de decisão manejado por PATRÍCIA SONEGHET OLIVEIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando a efetivação de tutela de urgência deferida nos autos principais para o fornecimento do fármaco RITUXIMABE. A parte exequente pleiteou o levantamento de valores bloqueados para custeio do tratamento, enquanto a executada apresentou impugnação insurgindo-se contra a execução das astreintes e a manutenção do bloqueio, alegando cumprimento da obrigação. A impugnação apresentada pela executada no ID 256451898 não merece prosperar, uma vez que a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial restou devidamente caracterizada nos autos. A fixação de multa diária possui natureza inibitória, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer específica, e sua incidência retroativa à data do descumprimento é imperativo legal para assegurar a dignidade da justiça e a eficácia das decisões jurisdicionais. No caso em tela, a executada apenas demonstrou intenção de cumprimento após a efetivação de medidas coercitivas severas e a majoração das astreintes, o que não retira a exigibilidade do montante acumulado pelo período de mora injustificada. Inclusive, tal questão já foi anteriormente enfrentada na decisão preclusa de ID 238435024, sendo a impugnação apresentada em instrumento processual inadequado. Quanto ao pedido de levantamento de valores formulado pela exequente no ID 253265889, por ora não merece prosperar, em observância estrita ao disposto no §3º do art. 537 do Código de Processo Civil. A referida norma processual estabelece de forma cogente que a multa fixada em sede de tutela provisória, embora possa ser objeto de execução provisória, somente terá o seu valor disponível para levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Tal restrição visa resguardar a segurança jurídica e evitar o perigo de irreversibilidade financeira antes da consolidação definitiva do título executivo judicial no processo de conhecimento. Por fim, diante da permanência do descumprimento parcial ou do risco à continuidade do tratamento indispensável à saúde da exequente, a proteção do bem jurídico maior — a vida — deve prevalecer sobre o patrimônio da operadora. Assim, com amparo no poder geral de efetivação e na decisão anterior de ID 238435024, determino o bloqueio do valor remanescente necessário à garantia da obrigação de fazer, assegurando que o tratamento não seja interrompido por nova desídia da executada. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a impugnação da executada (ID 256451898), INDEFIRO o levantamento de valores pela exequente (ID 253265889) e determino a imediata renovação do bloqueio judicial pelo sistema SISBAJUD quanto ao valor…
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