Processo 0716235-73.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0716235-73.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716235-73.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONE DE FATIMA RIBEIRO HAMERSKI REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por IVONE DE FATIMA RIBEIRO HAMERSKI em face de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95. A autora requereu “b. Condenar a Ré à restituição dos valores pagos pela Autora, no montante de R$ 14.950,76, autorizando-se a retenção máxima de 10% a título de taxa de administração, resultando no valor líquido de R$ 13.455,69 (...) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das práticas abusivas narradas (vício de informação, método comercial coercitivo e retenções indevidas), sugerindo-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência arbitrar, observado o caráter pedagógico e compensatório”. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 273652500, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que a autora aderiu ao Consórcio da ré, Grupo 001201, Cota 0115-01, Contrato nº 0001115893, para aquisição de bem imóvel, com crédito de R$ 218.408,70 (ID 266595364, págs. 1/2, e ID 266595365, pág. 1). A parte autora sustenta que efetuou pagamentos no valor total de R$ 14.950,76, mas posteriormente desistiu da avença, diante de dificuldades financeiras, da longa duração do grupo e da baixa perspectiva de contemplação. Afirma que a requerida condicionou a restituição dos valores ao encerramento do grupo e pretendeu realizar retenções abusivas. A requerida, em síntese, defende a validade das cláusulas contratuais, a impossibilidade de restituição imediata dos valores e a observância do regime próprio dos contratos de consórcio. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. A controvérsia posta em julgamento limita-se a definir: i) se a autora faz jus à restituição imediata dos valores pagos; ii) quais valores podem ser validamente retidos pela administradora; iii) se há dano moral indenizável. Do que se tem dos autos, é incontroversa a contratação do consórcio e o posterior desligamento da autora do grupo. O extrato do consorciado demonstra que o plano possuía prazo de 220 meses, com data prevista para encerramento do grupo em 17/09/2040 e último vencimento da cota em 10/09/2040. O mesmo documento comprova que a autora pagou o total de R$ 14.950,76, assim discriminado: R$ 5.411,81 a título de fundo comum; R$ 162,70 a título de fundo de reserva; R$ 7.118,46 a título de taxa de administração; R$ 2.000,00 a título de adesão; R$ 165,36 a título de multas; e R$ 92,43 a título de juros. Quanto ao momento da restituição, não assiste razão à autora ao pretender a devolução imediata dos valores pagos. Isso porque, nos termos do art. 31, I, da Lei nº 11.795/2008, a contemplação dos consorciados excluídos…

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