Processo 0716239-86.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716239-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINO HELDANI CANDIDO MARTINS REVEL: EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Divino Heldani Cândido Martins contra Eduardo Ferreira dos Santos. Na petição inicial, o autor afirmou que conduzia seu veículo GM Classic, placa JHV2040/DF, quando foi atingido na traseira pelo veículo VW Gol, placa PBT6177/DF, conduzido pelo réu. Alegou que trafegava pela faixa da direita, em baixa velocidade, próximo a redutor de velocidade, quando ocorreu a colisão. Sustentou que o réu assumiu a responsabilidade pelo acidente e prometeu custear o conserto, mas deixou de cumprir a promessa. Disse que o veículo sofreu avarias na traseira e que, além do custo de reparo, houve desvalorização do automóvel. Em razão disso, pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 21.302,02 (vinte e um mil trezentos e dois reais e dois centavos) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. A petição inicial foi emendada no ID 241204744. O autor juntou boletim de ocorrência no ID 241206108, fotografias dos veículos nos IDs 241206109 e 241206111, orçamentos de reparo no ID 241206114 e documentos pessoais e econômicos nos IDs 241206097, 241206099, 241206104 e 241206107. O autor também juntou áudio no ID 241206113, mas essa prova foi desconsiderada, porque não foi apresentada transcrição nos termos determinados pelo Juízo, conforme decisões registradas nos autos. O réu foi citado e não apresentou contestação. O autor requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento do mérito no ID 273827076. É o que importa relatar. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O réu é revel, e a controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos já juntados. Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao julgamento do mérito. A revelia (ausência de contestação) produz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil. Essa presunção não dispensa o exame mínimo da prova, especialmente quando a pretensão envolve indenização por danos materiais e morais. A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige a presença de conduta culposa ou ilícita, dano e nexo causal. Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que causa dano a outrem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência deve repará-lo. No trânsito, o condutor deve dirigir com atenção e cuidado indispensáveis à segurança, nos termos do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Também deve guardar distância lateral e frontal de segurança entre o seu veículo e os demais, conforme artigo 29, inciso II, do mesmo diploma. Pois bem. A colisão traseira gera presunção de culpa do condutor que trafega atrás, porque ele tem o dever de manter distância segura e conservar domínio do veículo. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios aplica essa orientação em casos semelhantes. No acórdão nº 1396621, a 1ª Turma Cível, relator Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, julgado em 2/2/2022, decidiu que, em colisão traseira, há presunção relativa de culpa do condutor…
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