Processo 0716244-74.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716244-74.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716244-74.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA OLIVEIRA DE BRITO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos indenizatórios, ajuizada por SANDRA MARIA OLIVEIRA DE BRITO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A autora narra que exerceu atividade como motorista de aplicativo por aproximadamente sete anos e seis meses, período em que realizou mais de dez mil corridas e manteve avaliação de 4,97 estrelas. Afirma que, em corrida realizada no período noturno, foi ofendida, ameaçada e alvo de tentativa de agressão física por uma passageira, a qual, ao final, teria gravado apenas parte do ocorrido e encaminhado o vídeo à plataforma ré. Sustenta que, com base nesse registro parcial, a requerida promoveu a desativação definitiva de sua conta em 09/07/2025, sem lhe assegurar contraditório ou ampla defesa. Acrescenta que registrou boletim de ocorrência, buscou a revisão administrativa da medida e não obteve solução individualizada, tendo recebido respostas automáticas e padronizadas. A parte autora fundamenta a pretensão na proteção aos direitos fundamentais, na incidência do contraditório e da ampla defesa nas relações privadas, na boa-fé objetiva, na função social do contrato, na vedação ao abuso de direito e no reconhecimento de que sua conduta se inseriu em contexto de legítima defesa. Invoca, ainda, a distribuição do ônus da prova em desfavor da ré, a possibilidade de inversão probatória em seu favor, o cabimento de lucros cessantes em razão da perda da fonte de renda e a reparação por danos morais decorrentes da exclusão da plataforma. Também requer a adesão ao Juízo 100% Digital e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, requer a adesão ao Juízo 100% Digital, a concessão da gratuidade da justiça, a citação da ré para apresentar defesa, a inversão do ônus da prova para que a requerida comprove a legalidade do bloqueio e apresente os informes de rendimentos e demais documentos pertinentes à relação contratual, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 25.215,97, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a produção de provas documental e testemunhal e a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 40.215,97. A petição inicial (ID 276711251) veio instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 276711287), documento de identificação (ID 276711288), comprovante de residência (ID 276711289), declaração de hipossuficiência (ID 276711291), CTPS com último registro trabalhado (ID 276711292), documentos relativos à revisão da desativação da conta junto à plataforma ré (ID 276717148), documentos do perfil no aplicativo (ID 276711293), boletim de ocorrência (ID 276717145) e comprovantes de ganhos semanais (ID 276711294). DECIDO. Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. (i) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma coaduna-se com a Constituição da…

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