Processo 0716248-03.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716248-03.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716248-03.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA ALVES GARCONE REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, c/c pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por JÉSSICA ALVES GARÇONE em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO QUADRIX, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que se inscreveu no processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal, na condição de pessoa com deficiência, em virtude do diagnóstico de transtorno do espectro autista. Argumenta que a junta médica do certame não reconheceu sua condição de pessoa com deficiência, o que acarretou sua eliminação do concurso público em questão. Ressalta que a limitação por ser pessoa com autismo não a impossibilita para o exercício das funções para o cargo a qual obteve aprovação. Defende que o ato administrativo contrariou a Lei n.º 12.764/2012 e a Lei Distrital nº 4.317/2009. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e que seja determinada sua posse no cargo de professor de educação básica – área de formação: enfermagem, inclusive em sede de tutela antecipada de urgência. Com a inicial vieram documentos. A liminar foi INDEFERIDA e a gratuidade de justiça DEFERIDA (ID 259898374). Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, distribuído sob o n.º 0701709-52.2026.8.07.0000, o qual foi recebido no efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso (ID 263184860). Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 264290026). Preliminarmente, aponta a inépcia da inicial, uma vez que o pedido final é para posse no cargo publico de agente de vigilância ambiental em saúde. Ainda, impugna o valor da causa. No mérito, afirma que a autora passou por avaliação pericial, que entendeu que ela não pode ser considerada pessoa com deficiência, por não apresentar a síndrome clínica caracterizada no art. 1º, I e II, da Lei n.º 12764/2012 e art. 5º, VI, da Lei Distrital n.º 4.314/2009. Aponta que o diagnóstico de TEA não leva ao enquadramento automático da pessoa como PCD. Ressalta que os laudos da demandante, unilaterais e produzidos sem contraditório, não suplantam o da Junta Médica Oficial. Pugna pela improcedência do pedido. Citado, o Instituto QUADRIX não apresentou contestação (ID 274350385). A autora apresentou réplicas à contestação e requereu a produção da prova pericial (IDs 268167950). Após, os autos vieram conclusos. DECIDO. Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Da revelia O mandado citatório foi devidamente cumprido em relação ao réu Instituto Quadrix e juntado aos autos em 06 de abril de 2025 (ID 271364949). O prazo para apresentação de contestação encerrou-se em 29 de abril de 2026, sem que o réu tenha apresentado defesa. Dessa forma, constatada a regular citação e a ausência de manifestação no prazo legal, DECRETO A REVELIA do INSTITUTO QUADRIX, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Da preliminar de inépcia da petição inicial O Distrito Federal suscita a inépcia da petição inicial sob o argumento de que o certame discutido se refere à contratação temporária de professor substituto,…

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