Processo 0716249-08.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716249-08.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0716249-08.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A AGRAVADO: JENYFER COSTA NORONHA DIAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gran Tecnologia e Educação S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Jenyfer Costa Noronha Dias (id 270891548 dos autos originários). A agravante afirma que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Sustenta que houve a condenação expressa da agravada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, razão pela qual não houve qualquer acréscimo indevido nos cálculos apresentados. Defende que a apuração do valor devido não confunde-se com a sua exigibilidade imediata e que a elaboração de cálculos atende à necessidade de liquidação do julgado. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada. Pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a alegação de excesso de execução (id 83498212). Intimei a agravante para recolher o preparo em dobro (id 83507927). Preparo recolhido em dobro (id 83944456). É o relatório. Decido. A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão que acolheu a impugnação apresentada por Jenyfer Costa Noronha Dias e reconheceu o excesso de execução no valor de R$ 1.764,52 (mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora. A sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau acolheu parcialmente os pedidos formulados pela agravante na petição inicial, nos seguintes termos (id 150811071 dos autos originários): Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para determinar que a requerida se abstenha de disponibilizar, divulgar e comercializar cursos online, materiais em PDF e conteúdo de qualquer natureza de titularidade da parte autora, por meio do sítio eletrônico https://rateio.org/, ou por qualquer outro meio ou plataforma digital. Ainda, condeno a requerida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importe que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a data do evento danoso. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da…

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