Processo 0716252-38.2018.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716252-38.2018.8.07.0001 RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, PAULA BEATRIX HORTA ASSUMPCAO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS E REFLEXOS RECONHECIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PREVISÃO REGULAMENTAR. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE E DO PATROCINADOR. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS CONTRA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA AFASTADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra a sentença que, em ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na petição inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão no recurso interposto pelo banco (patrocinador) consistem em analisar (i) se a Justiça comum é competente para processar e julgar a demanda, (ii) se é parte legítima para ocupar o polo passivo da lide, (iii) se existe coisa julgada em relação à reclamação trabalhista, (iv) se a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática deve ser atribuída exclusivamente à parte autora (participante) e (v) se a aplicação da compensação é cabível. 3. As questões em discussão no recurso interposto pela entidade de previdência consistem em verificar (i) se as teses fixadas no julgamento do Tema Repetitivo n. 955/STJ foram respeitadas na sentença e (ii) se a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais deve ser afastada. 4. As questões em discussão no recurso interposto pela parte autora consistem em analisar (i) se a entidade previdenciária deve ser condenada a integrar, nos pagamentos mensais futuros (parcelas vincendas), a diferença apurada no benefício de complementação de aposentadoria, (ii) se o benefício recalculado deve ser reajustado nas épocas próprias, na forma prevista no Regulamento do Plano, e (iii) se devem ser incluídos, na apuração do salário de participação, os reflexos das horas extras reconhecidos na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A autora carece de interesse recursal em relação à pretensão de inserir, na condenação, a revisão das parcelas futuras do benefício previdenciário complementar, com os reajustes previstos no Regulamento do Plano. A sentença determinou a revisão do cálculo da renda mensal inicial, com observância das previsões regulamentares pertinentes, o que abrange tanto as prestações pagas quanto as parcelas a pagar. De igual modo, não há interesse recursal quanto à pretensão de incluir, na apuração do salário de participação, os reflexos das horas extras reconhecidos na Justiça do Trabalho, pois tal comando consta na parte dispositiva da sentença. Recurso da autora não conhecido. 6. Com base no posicionamento adotado pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EREsp n. 1.557.698/RS, a Justiça Comum tem competência para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.