Processo 0716252-60.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0716252-60.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: ANDERSON DE JESUS FERREIRA AGRAVADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO ANDERSON DE JESUS FERREIRA interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 261792547, autos originários) integrada pela r. decisão (id. 269723486, autos originários) que indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (proc. 0710386-87.2025.8.07.0006) em relação a MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME. Após o indeferimento da antecipação da tutela recursal, o agravante-exequente peticiona (id. 83797182) para alegar a existência de prevenção do Des. Antônio Fernandes da Luz, em razão do AGI 0750399 49.2025.8.07.0000 anteriormente distribuído e já julgado. Ressalta que embora os recursos sejam formalmente distintos, ambos tratam de “✔incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ✔ mesma execução ✔ mesmo núcleo fático-probatório ✔ mesma estrutura de responsabilização patrimonial”. Defende, assim, a necessidade de redistribuição deste agravo de instrumento, em razão da prevenção, da identidade de causa, de risco de decisões conflitantes e da necessidade de coerência na atividade jurisdicional. É o breve relato. Decido. Este AGI 0716252-60.2026.8.07.0000, distribuído em 23/4/2026, a esta Relatoria, foi interposto da decisão que indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proc. nº 0710386-87.2025.8.07.0006, requerido por Anderson de Jesus Ferreira contra Martinez Empreendimentos Imobiliários Ltda – ME, com o objetivo de incluir no polo passivo do cumprimento de sentença (proc. 0701570-29.2019.8.07.0006) o sócio da executada Fábio Starce Fonseca, sob alegação de confusão patrimonial e inadimplência da obrigação exequenda. O AGI 0750399-49.2025.8.07.0000, distribuído ao em. Des. Antônio Fernandes da Luz em 13/11/2025, foi interposto da decisão que indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proc. nº 0712727-86.2025.8.07.0006, requerido por Anderson de Jesus Ferreira contra Martinez Empreendimentos Imobiliários Ltda – ME, com o objetivo de incluir no polo passivo do cumprimento de sentença (proc. 0701570-29.2019.8.07.0006) as empresas Hotel Juma Ópera Ltda, TAD – Empreendimentos Imobiliários Ltda, Tucunduva Empreendimentos Comerciais Ltda, Timbaui Administração Ltda, E.P.G. Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda e Exto Eko Incorporações e Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, sob a alegação de formação de grupo econômico, confusão patrimonial e identidade de interesses. O agravo de instrumento supracitado foi provido pelo acórdão nº 2090876, da 6ª Turma Cível, Relatoria do em. Des. Antônio Fernandes da Luz, com a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS. CONTRADITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e extinguiu o feito. 2. Apresentação de emenda à inicial com individualização das empresas, remissão expressa aos documentos comprobatórios e detalhamento dos…
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